sábado, 4 de junho de 2011

A AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS

          O federalismo é formado por quatro entes, e são eles a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando falamos em autonomia dos entes federativos, logo nos vem a idéia de repartição de competências legislativas, uma vez que esta repartição forma e separa a autonomia conferida a cada ente federativo, competência esta dada pela CF/88.
           As competências atribuídas a estes entes não são apenas legislativas, mas administrativas e tributárias, o princípio que norteia esta repartição é o da predominância do interesse, este princípio expressa nitidamente que cada estado possui seus interesses inerentes a sua população por isso ser de grande importância esta autonomia, não obstante este interesse se manifesta da seguinte maneira, nos assuntos gerais predomina o interesse da União, nos assuntos regionais os Estados-Membros, nos assuntos locais os Municípios e nos assuntos regionais e locais o Distrito Federal.
           O legislador constituinte, tendo como base o princípio da predominância do interesse, estabeleceu alguns pontos básicos para o critério de repartição de competências administrativas e legislativas sendo estes: reserva de campos específicos de competência administrativa e legislativa:  União- poderes enumerados- Estados- poderes remanescentes- Município-Poderes enumerados- no DF- Estado + Municípios.
            Outro critério adotado pelo legislador foi a possibilidade de delegação CF/88 art.22 pú. Lei complementar federal poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União. Os outros dois critérios são os contidos na CF. art. 23 e 24, áreas comuns de atuação administrativa e paralela e área de atuação concorrentes.
            Em síntese cada ente possui suas competências, não podendo um invadir a alçada do outro, para que não aja assim a inconstitucionalidade dos atos de cada um destes entes, lembrando que todos devem se submeter ao que reza a constituição, que resguarda a separação de competências não só no que diz respeito as suas funções (legislativo,executivo e judiciário) mas também as funções e competências dos entes federados.  Não podemos esquecer que os entes federados também possuem autonomias financeiras, podendo estes arrecadar impostos, contribuições, taxas etc. e aplicá-los de acordo com o que já esta pré estabelecido pela constituição. Existe também a possibilidade de intervenção de uma entidade em outra de acordo com os moldes dos arts. 34,35,36. a União poderá intervir nos Estados e no DF, assim como os Estados poderão intervir nos municípios que estiverem dentro de seus territórios, estas intervenções só podem ser feitas em caso previstos na constituição.

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