O federalismo é formado por quatro entes, e são eles a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando falamos em autonomia dos entes federativos, logo nos vem a idéia de repartição de competências legislativas, uma vez que esta repartição forma e separa a autonomia conferida a cada ente federativo, competência esta dada pela CF/88.
As competências atribuídas a estes entes não são apenas legislativas, mas administrativas e tributárias, o princípio que norteia esta repartição é o da predominância do interesse, este princípio expressa nitidamente que cada estado possui seus interesses inerentes a sua população por isso ser de grande importância esta autonomia, não obstante este interesse se manifesta da seguinte maneira, nos assuntos gerais predomina o interesse da União, nos assuntos regionais os Estados-Membros, nos assuntos locais os Municípios e nos assuntos regionais e locais o Distrito Federal.
O legislador constituinte, tendo como base o princípio da predominância do interesse, estabeleceu alguns pontos básicos para o critério de repartição de competências administrativas e legislativas sendo estes: reserva de campos específicos de competência administrativa e legislativa: União- poderes enumerados- Estados- poderes remanescentes- Município-Poderes enumerados- no DF- Estado + Municípios.
Outro critério adotado pelo legislador foi a possibilidade de delegação CF/88 art.22 pú. Lei complementar federal poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União. Os outros dois critérios são os contidos na CF. art. 23 e 24, áreas comuns de atuação administrativa e paralela e área de atuação concorrentes.
Em síntese cada ente possui suas competências, não podendo um invadir a alçada do outro, para que não aja assim a inconstitucionalidade dos atos de cada um destes entes, lembrando que todos devem se submeter ao que reza a constituição, que resguarda a separação de competências não só no que diz respeito as suas funções (legislativo,executivo e judiciário) mas também as funções e competências dos entes federados. Não podemos esquecer que os entes federados também possuem autonomias financeiras, podendo estes arrecadar impostos, contribuições, taxas etc. e aplicá-los de acordo com o que já esta pré estabelecido pela constituição. Existe também a possibilidade de intervenção de uma entidade em outra de acordo com os moldes dos arts. 34,35,36. a União poderá intervir nos Estados e no DF, assim como os Estados poderão intervir nos municípios que estiverem dentro de seus territórios, estas intervenções só podem ser feitas em caso previstos na constituição.
Olá. Obrigada pelo texto. Ah! ler/ouvir crítica é bom tb para o espírito...
ResponderExcluirobrigado querida...
ExcluirObrigado Maria José
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