quinta-feira, 23 de junho de 2016

CONTINÊNCIA NO NCPC


Os arts. 56 e 57 do Novo Código tratam especificamente da continência, outra forma de modificação da competência relativa. Na continência, além da identidade entre as causas de pedir, também as partes são as mesmas, sendo que o pedido de uma demanda, por ser mais amplo, abrange o da outra.
   Nesse sentido, deve ser aplaudida a nova regra constante do art. 57 do NCPC, que não encontra correspondência no revogado CPC/73: “Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas”.
   Portanto, antes de se reunir as demandas para julgamento conjunto (art. 58), há de ser verificado se a ação continente, isto é, a mais ampla, foi proposta anteriormente à contida. Nessa hipótese, a demanda posterior deverá ser extinta sem resolução do mérito (art. 485, X).
   Essa hipótese sempre foi de litispendência parcial, conforme observação de Cássio Scapinella BUENO: “Trata-se de solução escorreita porque, bem compreendida, a hipótese é (e sempre foi) de litispendência parcial. Se, contudo, o processo que contém a ‘ação contida’ for anterior ao que contém a ‘ação continente’, ambos devem necessariamente ser reunidos para julgamento conjunto perante o juízo prevento (arts. 58 e 59). O advérbio necessariamente pressupõe, vale o destaque, competência relativa (art. 54)” (Manual de direito processual civil, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 115).
   Tendo, a demanda contida, sido proposta anteriormente à continente, mais ampla, os processos serão reunidos para julgamento conjunto perante o juízo prevento que, segundo o art. 59 do NCPC, é o do registro ou da distribuição da petição inicial em primeiro lugar (o Novo Código também colocou uma pá de cal no conhecido conflito aparente entre as regras dos revogados arts. 106 e 219 do CPC/73).
   Dessa forma, diferentemente da conexão, na qual sempre as demandas serão reunidas para julgamento conjunto, na continência essa providência dependerá do fato de a ação continente ter sido ou não proposta anteriormente à contida.

Continue acompanhando conosco as novidades do NCPC.
Um abraço.

quarta-feira, 15 de junho de 2016

CONEXÃO NO NOVO CPC‏

 Olá!
     A conexão aparece reformulada no Novo Código de Processo Civil. Ao lado da continência e do foro de eleição, ela também é uma forma de modificação da competência relativa (art. 54).
     Segundo o art. 55, caput, do NCPC, “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”. Preferiu-se, corretamente, a substituição do termo “objeto”, constante do art. 103 do CPC/73, por “pedido”, muito mais técnico e coerente.
     Dessa forma, diante dos conhecidos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), a conexão aparece entre demandas que tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir (requisitos alternativos), isto é, que, no fundo, tratem da mesma relação jurídica, da mesma lide sociológica subjacente ao processo.
     Entender o porquê a conexão existe no nosso sistema processual é compreender que os jurisdicionados não podem conviver com decisões conflitantes e contraditórias diante do mesmo conjunto fático que interessa ao direito. Daí porque a principal consequência da conexão é a reunião dos processos para julgamento conjunto.
     E talvez tenha sido esse “espírito” que permitiu ao Novo Código inovar na matéria e ampliar as hipóteses nas quais, mesmo sem conexão, as demandas devam ser reunidas para decisão conjunta.
     Nesse sentido, o art. 55, §2º, é muito claro ao dispor que haverá conexão e reunião de demandas para julgamento conjunto, salvo se uma delas já houver sido sentenciada (v. Enunciado nº 235 da Súmula do STJ), também nos casos de: i) execução de título extrajudicial e ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; e ii) execuções fundadas no mesmo título executivo.
     Ainda, o legislador decidiu ir além, prevendo, por fim, no §3º do mesmo dispositivo legal, uma regra que busca trazer ainda mais elasticidade para as hipóteses de reunião de demandas para julgamento conjunto e prestigiar, em verdade, a verdadeira essência valorativa que sempre esteve por trás dessas hipóteses, qual seja: impedir a prolação de decisões conflitantes e contraditórias envolvendo a mesma relação jurídica. 
     Assim dispõe, pois, o art, 55, §3º, do NCPC: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”. Observe-se, portanto, que o Novo Código deixa expresso que não é necessário que haja conexão entre os processos, no sentido técnico-jurídico, mas tão-somente que sejam protegidos os valores da segurança jurídica, da isonomia e da confiança, este último expressamente referido no art. 927, §4º, do NCPC.
     Nas palavras de Teresa Arruda Alvim WAMBIER, Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogerio Licastro Torres de MELLO, “Precitado §3º do art. 55, ao permitir a reunião de causas mesmo sem que estas guardem relação de conexidade entre si, acabou por reduzir a relevância da precisão na delimitação do conceito de conexão, primando justamente por sua elasticidade, o que serve ao prestígio de sua belíssima essência: evitar a contradição entre pronunciamentos judiciais e fomentar a economia processual. (...) A mensagem legislativa é clara: se para a reunião de causas sequer exige-se obrigatoriamente a constatação da conexão (§3º do art. 55 do NCPC), evidencia-se que o órgão jurisdicional deverá ser flexível e ampliativo para fins de estabelecimento da conexão, fomentando-se o quanto possível o julgamento conjunto de demandas que de alguma forma se relacionem, evitando-se decisões conflitantes entre si.” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo, São Paulo: RT, 2015, p. 123).
     Por outro lado, analisando a mesma regra inovadora, importante a advertência de Luiz DELLORE: “(...) parece-nos que o dispositivo deve ser interpretado de forma restritiva, de modo a não inviabilizar o julgamento dos processos, pois a reunião de milhares de demandas acarretaria muita demora para a instrução e julgamento. Ou seja: esta inovação não se aplica a situações de massa, pois para isso existe o instrumento do IRDR.” (Teoria geral do processo, São Paulo: Forense, 2015. 
     Caberá aos operadores do direito, em especial aos advogados, tornar efetiva essa nova regra processual, atentando-se para os casos que, mesmo sem conexão no sentido técnico-jurídico, merecem julgamento conjunto em função da potencialidade de risco de prolação de decisões judiciais conflitantes ou contraditórias.
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Um abraço.

sexta-feira, 15 de abril de 2016

Tutela provisória no Novo CPC

Hoje trataremos da tutela provisória no NCPC, mais especificamente dos aspectos gerais da tutela provisória e da tutela de urgência.
     Consagrada no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, à tutela provisória, gênero do qual são espécies a tutela de urgência (cautelar ou antecipada) e a tutela de evidência, são dedicados os artigos 294 a 311 (v. quadro esquemático abaixo).
     De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou de evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296).
     Ainda, cabe dizer que a competência para o seu conhecimento será do juízo da causa ou, quando requerida em caráter antecedente, ao juízo competente para o pedido principal (art. 299), podendo, o magistrado, determinar as medidas que considerar adequadas para a sua efetivação (art. 297).
   Especificamente a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se, como já ressaltado, em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas duas tutelas jurisdicionais fundadas na urgência, isto é, na necessidade que seja dada uma solução, ainda que provisória, a determinada situação grave e que tem o tempo como inimigo.
    Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (repita-se: seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
     Observa-se, portanto, que o NCPC acertadamente abandonou a expressão “prova inequívoca da verossimilhança”, ainda presente no vigente art. 273 do CPC/73. Eis a conclusão estampada no Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.”.
     Para a concessão da tutela de urgência, o juiz ainda poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (art. 300, §1º). Essa disposição se liga ao artigo 302, que estabelece as hipóteses nas quais, sem prejuízo de eventual indenização por dano processual, a parte beneficiária da tutela de urgência responderá pelos prejuízos que a efetivação da medida houver causado à outra parte, quais sejam: I – quando a sentença lhe for desfavorável; II – quando obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III – quando ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV – quando o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. O parágrafo único desse dispositivo ainda estabelece que a “indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.”.
    Por fim, destaca-se que haverá a possibilidade de realização de justificação prévia para a concessão da tutela de urgência (art. 300, §2º) e também que a “tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (§3º).
Continue acompanhando conosco as novidades do NCPC.
Um abraço,

Tutela provisória no Novo CPC

Hoje trataremos da tutela provisória no NCPC, mais especificamente dos aspectos gerais da tutela provisória e da tutela de urgência.
     Consagrada no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, à tutela provisória, gênero do qual são espécies a tutela de urgência (cautelar ou antecipada) e a tutela de evidência, são dedicados os artigos 294 a 311.
     De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou de evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296).
     Ainda, cabe dizer que a competência para o seu conhecimento será do juízo da causa ou, quando requerida em caráter antecedente, ao juízo competente para o pedido principal (art. 299), podendo, o magistrado, determinar as medidas que considerar adequadas para a sua efetivação (art. 297).
   Especificamente a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se, como já ressaltado, em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas duas tutelas jurisdicionais fundadas na urgência, isto é, na necessidade que seja dada uma solução, ainda que provisória, a determinada situação grave e que tem o tempo como inimigo.
    Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (repita-se: seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
     Observa-se, portanto, que o NCPC acertadamente abandonou a expressão “prova inequívoca da verossimilhança”, ainda presente no vigente art. 273 do CPC/73. Eis a conclusão estampada no Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.”.
     Para a concessão da tutela de urgência, o juiz ainda poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (art. 300, §1º). Essa disposição se liga ao artigo 302, que estabelece as hipóteses nas quais, sem prejuízo de eventual indenização por dano processual, a parte beneficiária da tutela de urgência responderá pelos prejuízos que a efetivação da medida houver causado à outra parte, quais sejam: I – quando a sentença lhe for desfavorável; II – quando obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III – quando ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV – quando o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. O parágrafo único desse dispositivo ainda estabelece que a “indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.”.
    Por fim, destaca-se que haverá a possibilidade de realização de justificação prévia para a concessão da tutela de urgência (art. 300, §2º) e também que a “tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” 
Continue acompanhando conosco as novidades do NCPC.

quarta-feira, 13 de abril de 2016

“Uniformização” dos prazos no Novo CPC

Para encerrar a série dos prazos mais importantes do Novo CPC, preparamos com exclusividade um quadro esquemático com os principais prazos de 15 (quinze) dias do NCPC. Repita-se mais uma vez: não se tem a pretensão de englobar todos os prazos da nova sistemática processual civil, mas sim os que julgamos mais importantes no cotidiano dos operadores do Direito.
   Como facilmente se perceberá, com o intuito de simplificar os procedimentos, os prazos de 15 dias foram muito utilizados pelo Novo Código, podendo-se, inclusive, falar em certa uniformização dos prazos processuais em 15 (quinze) dias.
   Com efeito, no âmbito recursal, por exemplo, à exceção dos embargos de declaração, que continuarão sendo opostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, todos os demais recursos possuem prazos para interposição e resposta de 15 (quinze) dias (v. arts. 1.003, §5º e 1.023).
   No tocante aos prazos para defesa em geral, também restaram unificados em 15 (quinze) dias (v. arts. 120, caput, 235, §1º, 335, caput, 343, §1º, 350, 351 etc.).
PRAZOS DE 15 DIAS IMPORTANTES NO NCPC
Art. 100
Prazo para que, deferido o pedido de gratuidade da justiça, a parte contrária possa oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples.
Art. 104, §1º
Prazo para que o advogado apresente procuração após a prática de ato urgente ou realizado a fim de evitar preclusão, prescrição ou decadência.
Art. 120, caput
Prazo para impugnação do pedido de assistência.
Art. 135
Prazo para que, instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio citado (ou a pessoa jurídica citada, no caso de desconsideração inversa) se manifeste e requeira a produção das provas cabíveis.
Art. 138, caput
Prazo para manifestação do amicus curiaeintimado de sua admissão na demanda ou da decisão que solicitou, de ofício, a sua participação.
Art. 146, caput
Prazo para que a parte alegue impedimento ou suspeição do juiz, contado do conhecimento do fato.
Art. 235, §1º
Prazo para que o juiz ou relator representado junto ao tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça apresente a sua justificativa.
Art. 290
Prazo para que a parte, intimada na pessoa de seu advogado, realize o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição da demanda.
Art. 303, §1º, I
Prazo para que o requerente, concedida a tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida em caráter antecedente, adite a petição inicial.
Art. 321, caput
Prazo para que o autor emende ou complete a inicial diante de decisão judicial que deve especificar com precisão o que deve ser completado ou corrigido.
Art. 335, caput
Prazo para apresentação de contestação.
Arts. 338 e 339
Prazo para que o autor altere a petição inicial a fim de substituir o réu ou incluir como litisconsorte o sujeito passivo indicado pelo réu como parte legítima (técnica processual que veio para substituir a conhecida nomeação à autoria do CPC/73).
Art. 343, §1º
Prazo para apresentação de resposta à reconvenção apresentada pelo réu na contestação.
Art. 350
Prazo para que o autor se manifeste sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito (réplica).
Art. 351
Prazo para que o autor se manifeste sobre as preliminares arguidas pelo réu em contestação (réplica).
Art. 357, §4º
Prazo para que as partes apresentem rol de testemunhas, contado da decisão de saneamento e organização do processo.
Art. 364, §2º
Prazo sucessivo para apresentação de razões finais escritas (memoriais) pelo autor, réu e Ministério Público, se o caso.
Art. 401
Prazo para que o terceiro responda à intimação judicial acerca de coisa ou documento alegadamente em seu poder.
Art. 432, caput
Prazo para oitiva da parte contrária na arguição de falsidade.
Art. 437, §1º
Prazo para que a outa parte se manifeste sobre documento novo juntado aos autos.
Art. 465, §1º
Prazo para que as partes aleguem impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, contado da intimação da decisão que nomeou o expert.
Art. 477, §1º
Prazo comum para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial e apresentem pareceres dos seus assistentes técnicos.
Art. 511
Prazo para que o requerido apresente a sua contestação na fase de liquidação de sentença.
Art. 523, caput
Prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa na fase de cumprimento definitivo da sentença.
Art. 525, caput
Prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Art. 550, caput
Prazo para apresentação de contestação na ação de exigir contas.
Art. 564, caput
Prazo para apresentação de contestação nas ações possessórias.
Art. 577
Prazo para apresentação de contestação na ação de demarcação.
Art. 601, caput
Prazo para apresentação de contestação na ação de dissolução parcial de sociedade.
Art. 647, caput
Prazo comum para que as partes formulem pedido de quinhão antes da partilha.
Art. 679
Prazo para apresentação de contestação em relação aos embargos de terceiro.
Art. 683, parágrafo único
Prazo para apresentação de contestação na oposição.
Art. 695, caput e §2º
Prazo mínimo de antecedência em relação à audiência para que o réu seja citado nas ações de família (processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação).
Art. 721
Prazo comum para manifestação de todos os interessados nos procedimentos de jurisdição voluntária.
Art. 801
Prazo para que o exequente corrija a petição inicial na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Art. 806, caput
Prazo para que o devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, satisfaça a obrigação.
Art. 915, caput
Prazo para oferecimento de embargos à execução.
Art. 917, §1º
Prazo para apresentação de impugnação em relação à incorreção da penhora ou da avaliação, por simples petição, contado da ciência do ato.
Art. 983, caput
Prazo para manifestação dos amici curiae no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
Art. 989, III
Prazo para apresentação de contestação pelo beneficiário da decisão objeto de reclamação.
Art. 1.003, §5º
Prazo para interposição e resposta nos recursos, à exceção dos embargos de declaração.
Art. 1.032, caput
Prazo para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional, nos casos em que o STJ entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional.

segunda-feira, 11 de abril de 2016

Cláusula geral de negociação processual no NCPC


 Bom dia! O tema de hoje é um tanto quanto instigante, polêmico, inovador e ainda pouco estudado: os negócios jurídicos processuais e, notadamente, a cláusula geral de negociação processual prevista no artigo 190 do CPC de 2015.
     O referido dispositivo legal é expresso ao dispor que: “versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.”.
     Como já alertado, embora pouco detalhados pela doutrina, os negócios jurídicos processuais ganham novo colorido no sistema processual civil que está por vir. Ao lado das já possíveis e conhecidas cláusulas de eleição de foro e de distribuição convencional do ônus da prova (CPC de 1973, arts. 11 e 333, parágrafo único), o Novo CPC, além de ampliar as hipóteses de negócios processuais típicos, também institui uma cláusula geral de negociação processual, a permitir acordos procedimentais e outras convenções processuais não previstas expressamente (negócios processuais atípicos).
     Como exemplos de negócios processuais típicos, além da repetição dos já mencionados (NCPC, arts. 63 e 373, §3º), podem também ser citados: a fixação de calendário processual para a prática dos atos processuais (art. 191); a renúncia expressa da parte ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor (art. 225); a suspensão convencional do processo (art. 313, II); e a delimitação consensual das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e de direito relevantes para a decisão do mérito na fase de saneamento (art. 357, §2º).
     Mas a grande novidade está na cláusula geral de negociação processual, que amplia sobremaneira a autonomia das partes no âmbito processual, seja por meio de acordos firmados antes ou durante o processo. Permitem-se criar, nas palavras do Professor Luiz Rodrigues Wambier, ao lado do procedimento comum e dos procedimentos especiais trazidos pelo CPC de 2015, “procedimentos especialíssimos” à luz de técnicas já utilizadas na seara arbitral (palestra proferida no 2º Encontro de Processualistas sobre o Novo Código de Processo Civil promovido pelo IDC).
     Continue acompanhando conosco as novidades do Novo CPC!
Um abraço,

quarta-feira, 6 de abril de 2016

Intervenção de terceiros no Novo CPC


Já tivemos a oportunidade de destacar em textos anteriores as (macro) alterações no título do NCPC que trata das modalidades de intervenção de terceiros na demanda.
     Nesse sentido, ressaltamos que a assistência é finalmente (e corretamente) realocada para o referido título, mantendo-se a distinção entre assistência simples e litisconsorcial, com a inovação de se diferenciar as disposições comuns (arts. 119 e 120) das disposições específicas (arts. 121 a 124).
     A denunciação da lide (arts. 125 a 129) e o chamamento ao processo (arts. 130 a 132) são mantidos como forma de intervenção de terceiros, com pontuais inovações, algumas delas também já referidas em textos anteriores.
     E as grandes novidades são o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137) e o amicus curiae (art. 138) como novas modalidades criadas pelo NCPC.
     A nomeação à autoria desaparece desse título, mas o seu espírito está presente nos artigos 338 e 339 do Novo Código como hipóteses de correção da ilegitimidade passiva. Nas palavras de Cássio Scarpinella BUENO: “(…) a nova regra substitui, com inegáveis vantagens, a disciplina da ‘nomeação à autoria’ do CPC atual que, incompreensivelmente, depende da concordância do nomeado para justificar a correção do polo passivo do processo, exigência injustificável em se tratando de processo estatal.” (Novo código de processo civil anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 255).
     A oposição, por sua vez, é levada para o título que trata dos procedimentos especiais (arts. 682 a 686), sem grandes alterações em relação aos dispositivos ainda vigentes: “Fez-se bem em não mais tratar a oposição como modalidade de intervenção, porque é, em verdade, manifestação do exercício do direito de ação. Mas, por outro lado, não há razão para que a oposição esteja entre os procedimentos especiais, uma vez que inexiste peculiaridade procedimental alguma que a particularize.” (Teresa Arruda Alvim WAMBIER, Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogerio Licastro Torres de MELLO, Primeiros comentários ao novo código de processo civil, São Paulo: RT, 2015, p. 1018).
     Para uma melhor visualização desse novo título, fizemos um quadro esquemático exclusivo que segue abaixo.
 
 
Continue acompanhando conosco as novidades do NCPC. 

Um abraço, 

quinta-feira, 31 de março de 2016

Reconvenção no Novo Código de Processo Civil.

Hoje trataremos brevemente do instituto da reconvenção no Novo Código de Processo Civil, que dele trata em seu artigo 343.
     Destacaremos, pois, quatro aspectos que entendemos importantes, quais sejam: momento e forma adequados; autonomia e recurso cabível; reconvenção subjetivamente ampliativa; e reconvenção da reconvenção.
     Na linha adotada pelo NCPC, de simplificação de procedimentos e garantia de economia processual, a reconvenção deverá ser apresentada pelo réu na própria contestação, abrangendo pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343, caput). Por outro lado, não desejando contestar, o §6º do mesmo dispositivo expressamente autoriza a propositura da reconvenção independentemente da contestação.
     A doutrina e a jurisprudência (v. STJ, REsp 1.335.994/SP) já vinham flexibilizando as regras legais sobre a reconvenção. Tanto que existe o Enunciado nº 45 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) no seguinte sentido: “Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda principal.”.
     O artigo 317 do ainda vigente CPC/73 foi praticamente repetido pelo §2º do artigo 343 do NCPC, dispondo sobre a autonomia da reconvenção em relação à contestação, no sentido de que “a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção”. Nesse sentido, vale o destaque: “Observe-se que o mesmo ocorrerá na hipótese do julgamento antecipado da reconvenção, que não impedirá o prosseguimento normal da ação principal e vice-versa, o julgamento antecipado do mérito da ação principal não afetará o curso da ação reconvencional. Não é por outra razão que o legislador do NCPC não repetiu a regra do art. 318 do CPC/73, de que ação e reconvenção devem ser julgadas na mesma sentença. O art. 356 do NCPC dispõe expressamente sobre a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 602). Sobre o recurso cabível, continuam os mesmos autores: “É cabível o recurso de agravo de instrumento das decisões de indeferimento liminar da reconvenção (art. 354, parágrafo único), bem como das decisões de julgamento antecipado parcial do mérito.” (p. 602).
     Talvez a maior novidade em relação ao tema sejam as possibilidades, expressamente acolhidas pelo art. 343, §§3º e 4º, do NCPC, de o réu apresentar reconvenção em face do autor e de terceiro (que obviamente deverá ser citado para integrar a demanda) e de o réu apresentar, em litisconsórcio com terceiro, reconvenção em face do autor. Trata-se da reconvenção subjetivamente ampliativa, não admitida pela doutrina com base no CPC/73, que sempre exigiu a identidade de partes entre ação principal e reconvenção. Ainda, o §5º do mesmo dispositivo legal, claramente combatendo o disposto no art. 315, parágrafo único, do CPC/73, autoriza que, “se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual”. As polêmicas sobre legitimidade envolvendo a reconvenção, portanto, parecem ter sido resolvidas pelo NCPC.
     Por fim, cumpre dizer que, apresentada reconvenção pelo réu no bojo da contestação, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias (NCPC, art. 343, §1º). Observe-se que o Novo Código utiliza a palavra “resposta”, em vez de “contestação”, como faz o artigo 316 do CPC/73. Diante disso, parece não restar dúvidas quanto à possibilidade de apresentação de reconvenção da reconvenção (reconvenções sucessivas), podendo o juiz, entretanto, a nosso ver, indeferir o pedido se vislumbrar prejuízo para o regular andamento do processo.
Continue acompanhando conosco as novidades do NCPC. 

Um abraço, 

quinta-feira, 24 de março de 2016

A Parte Geral do NCPC e a busca constante pela resolução do mérito

Para você que nos acompanha, a hora é de começar o estudo daquilo tudo que foi consolidado na Lei Federal nº 13.105/2015, que entrará em vigor no dia 18 de março de 2016. 

     Estaremos juntos nessa jornada! 

     Para começar, é bom lembrar a advertência: “Não se quis, com o novo Código, ‘zerar’ o direito processual, fazer ‘tabula rasa’ de tudo o que existe. Quis-se, sim, inovar, a partir do que já existe, respeitando as conquistas. Dando-se passos à frente. Assim é que devem ocorrer as mudanças das ciências ditas sociais, da lei, da jurisprudência: devagar. Porque também devagar mudam as sociedades. Nada de mudanças bruscas, que não correspondem àquilo que se quer, que assustam, atordoam e normalmente não são satisfatoriamente assimiladas. Não há razão para não se manter tudo o que de positivo já tínhamos concebido. Nada como se engendrar um novo sistema, de forma equilibrada, entre conservação e inovação.” (WAMBIER, Teresa; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins e; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao Novo CPC. Artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015). 
     De fato, o Novo Código pretende encerrar muitas discussões doutrinário-jurisprudenciais, tomando posições firmes acerca de determinados temas ainda polêmicos, além de inovar em matérias não positivadas, como é o caso, por exemplo, da disciplina própria para o amicus curiae, agora visto como uma das formas de intervenção de terceiros (NCPC, art. 138). 
Assim, de início, cumpre destacar que o CPC de 2015, atendendo a um antigo reclamo da doutrina, tem uma Parte Geral, a consolidar as normas (princípios e regras) fundamentais do processo civil (arts. 1º a 12). 
     A par de consagrar o modelo constitucional do processo civil, repetindo normas constitucionais que tratam, por exemplo, da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV e NCPC, art. 3º, caput), da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII e NCPC, art. 4º, caput), do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV e NCPC, art. 7º), da proteção à dignidade da pessoa humana e dos princípios da legalidade, publicidade e eficiência (CF, art. 1º, III e 37, caput, e NCPC, art. 8º) e da fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX e NCPC, art. 11), a Parte Geral também inova, especificando e aclarando a verdadeira finalidade social do processo civil: a pacificação social. 
     Nesse sentido é que, ao repetir a norma constitucional que trata da razoável duração do processo, o Novo Código vai além, ressaltando que se deve buscar, em prazo razoável, “a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (art. 4º). Ao tratar do princípio da cooperação processual, novamente se tem o mesmo destaque: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º). 
     Percebe-se, portanto, que a resolução do mérito passa a ser sinônimo de efetividade, pois é o que, de fato, resolve a questão de direito material e contribui para a pacificação social. No entanto, contraditoriamente, por muito tempo o processo vem sendo utilizado como subterfúgio para não conhecer o mérito, invertendo a lógica e destoando das aclamadas instrumentalidade e efetividade processuais. 
     Essa posição política, por assim dizer, do CPC de 2015 fica muito clara em inúmeros outros dispositivos, que exigem uma postura proativa do magistrado na busca constante da correção das nulidades e do julgamento do mérito da demanda (NCPC, arts. 76, 139, inciso IX, 317, 321, 357, inciso IV, 370, 932, parágrafo único, 938, §1º, 1.007, §7º, 1.017, §3º e 1.029, §3º). 

  Continue acompanhando conosco as novidades do NCPC. 

Um abraço, 

Boa-fé no Novo CPC

 Hoje trataremos do instituto da boa-fé, que aparece expressamente no CPC vigente apenas em seu artigo 14, inciso II, tratando dos deveres dos sujeitos processuais. 
     No texto do NCPC, a expressão é referida em pelo menos três dispositivos distintos, quais sejam: i) artigo 5º – como dever de todo e qualquer sujeito do processo; ii) artigo 322, §2º – como princípio norteador da interpretação do pedido formulado; e iii) artigo 489, §3º – como princípio norteador da interpretação das decisões judiciais.             
     Dessa forma, verifica-se que a boa-fé objetiva, seus deveres anexos (deveres de respeito, confiança, lealdade, cooperação, honestidade, razoabilidade etc.) e seus conceitos parcelares (supressiosurrectiotu quoqueexceptio dolivenire contra factum proprium non potest e duty to mitigate the loss), muito caros aos civilistas (cf. TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. São Paulo: Método, 2014), ganham importância central também para a Teoria Geral do Processo.                       
     Sobretudo a partir da publicação do Código Civil de 2002, os tribunais brasileiros passaram a prestigiar a boa-fé no campo do direito material, posicionando-a como tema principal dentro da teoria geral dos contratos. Eis o Enunciado nº 26 da I Jornada de Direito Civil do STJ/CJF: “A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como exigência de comportamento leal dos contratantes.”.                  
     No campo do direito processual, também já se encontram decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça utilizando o princípio da boa-fé para interpretar a conduta das partes (STJ, AgRg no REsp 1.439.136 e REsp 1.119.361). Nesse sentido, é dever dos sujeitos processuais se comportar conforme a boa-fé, expressando a verdade em suas manifestações, colaborando para com a rápida solução do litígio (v. NCPC, art. 6º) e utilizando sem abuso seus poderes processuais.                    
    A litigância de má-fé permanecerá com as mesmas hipóteses já existentes no vigente artigo 17 (v. NCPC, artigo 80, I a VII). O teto para a multa, entretanto, em vez do atual 1% do valor da causa, irá para 10% do valor corrigido da causa (ou 10 salários mínimos nos casos de valor da causa irrisório ou inestimável), além da possível indenização para a parte prejudicada (NCPC, art. 81).                      
     Por fim, cabe ressaltar que o NCPC vai além, trazendo o princípio da boa-fé também para o campo hermenêutico, a nortear a interpretação dos pedidos formulados perante o Judiciário e das próprias decisões judiciais.                         
     Isso trará efeitos práticos sobretudo no âmbito recursal, no qual o tribunal deverá decidir desde logo o mérito quando, por exemplo, interposta a apelação e a causa estiver em condições de imediato julgamento, decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir (v. NCPC, art. 1013, §3º, II                     Também para a hipótese de ajuizamento de ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica (v. NCPC, art. 966, V), o princípio da boa-fé, como norma jurídica que é, poderá ser invocado como fundamento para a rescisão. 
                        
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Um abraço,

Princípio do Contraditório no Novo CPC

Se você digitar a palavra “contraditório” no instrumento de busca dentro do texto do CPC vigente, irá encontrar apenas uma ocorrência, qual seja: no atual artigo 536, que trata dos embargos de declaração, os quais deverão ser “opostos, no prazo de 05 dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo”.

     Como se percebe, dentro desse contexto, o termo “contraditório” aparece em seu sentido adjetivo, e não substantivo. Não há, portanto, menção expressa ao princípio do contraditório no CPC de 1973, talvez pelo momento histórico que se passava à época.


     No texto do NCPC a situação se inverte: no artigo dedicado aos embargos declaratórios, utiliza-se a expressão “eliminar contradição” (art. 1.022, I); e o termo “contraditório” é utilizado apenas em seu sentido substantivo, em todas as 07 situações nas quais aparece.

Vejamos cada uma delas.


     Logo no início do texto, no artigo 7º, é ressaltada a igualdade entre as partes, a paridade de tratamento e de armas para o litígio, devendo o juiz zelar pelo efetivo contraditório. Oportuna e adequada a consagração do princípio do contraditório na Parte Geral do NCPC, no papel de norma informadora de toda a nova sistemática processual, a demonstrar também conformidade em relação ao Texto Constitucional de 1988.


     No artigo 98, §1º, inciso VIII, que trata da gratuidade da justiça, é destacado que ela compreende também os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. A parte final do dispositivo deixa claro, pois, de forma feliz, que se trata de um rol meramente exemplificativo, a exigir dos operadores do direito, e principalmente do magistrado, sensibilidade em relação aos que, de fato, têm direito à gratuidade.


     Tratando dos vícios da sentença de mérito proferida sem a integração do contraditório, o artigo 115 do NCPC distingue situações de nulidade e ineficácia, a depender do tipo de litisconsórcio necessário existente: se unitário (no qual a decisão deve ser uniforme em relação a todos os litisconsortes), a sentença será nula; se simples, ineficaz apenas em relação ao que não foi citado.


     No artigo 329, inciso II, o NCPC indica a forma de respeito ao princípio do contraditório: até a fase de saneamento do processo, o autor poderá, com o consentimento do réu, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, ocasião na qual, em obediência ao contraditório, o réu poderá se manifestar no prazo mínimo de 15 dias e ainda requerer prova suplementar.


     No dispositivo dedicado à conhecida prova emprestada também há expressa menção à necessidade de respeito ao princípio do contraditório: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório” (art. 372).


     Ao tratar da coisa julgada material, o artigo 503 dispõe que: “A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”. O parágrafo primeiro, por sua vez, acrescenta que a questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, também terá eficácia de coisa julgada material quando reunir os seguintes requisitos: i) dessa resolução depender o julgamento do mérito; ii) a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; e iii) o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. Mais uma vez o contraditório em sentido substantivo aparece expressamente no texto do Novo Estatuto Processual.


     Por fim, a última situação na qual aparece expressamente a menção ao princípio do contraditório no texto do NCPC é no artigo 962, §2º, que trata da execução da tutela de urgência concedida por decisão estrangeira. Assim, o referido dispositivo esclarece que isso deverá ser feito no Brasil por meio de carta rogatória e que a aludida tutela de urgência poderá ser executada mesmo se concedida sem a oitiva do réu, desde que isso seja garantido posteriormente, em obediência ao princípio do contraditório.


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Um abraço, 

quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE FAMÍLIA

1. Incidências dos instrumentos genéricos da responsabilidade civil nas relações de família. 
Os pressupostos da responsabilidade civil: conduta, culpa, dano e nexo de causalidade (CC 403). Responsabilidade civil como ciência dos danos. Incidência dos instrumentos genéricos da responsabilidade civil nas mais diversas áreas da ciência jurídica: ambiental, consumidor, Administração Pública... Possibilidade de ocorrência de danos na relação de família, reparáveis pelo sistema de responsabilidade civil – STJ, REsp. 37.051/SP. Possibilidade de danos morais e danos materiais. Extensão da responsabilidade civil nas relações de família. Simples violação de um dever familiar (INÁCIO CARVALHO NETO / REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA). Necessidade de caracterização de um ato ilícito (GUSTAVO TEPEDINO / APARECIDA AMARANTE). O simples descumprimento de uma obrigação familiar (ex: adultério) não gera responsabilidade civil.
 “Alega a autora que seu ex-marido, durante a vida comum, manteve relacionamento extraconjugal, daí advindo uma filha e que por isto sofreu humilhação e vexame. As provas negam tal circunstância porque o relacionamento do casal já estava deteriorado nos meses em que o réu já vinha mantendo comunhão com a outra. Para que se possa conceder o dano moral, é preciso mais que um simples rompimento da relação conjugal, mas que um dos cônjuges tenha, efetivamente, submetido o outro a condições humilhantes, vexatórias e que lhe afronte a dignidade, a honra ou o pudor. Não foi o que ocorreu nesta hipótese, porque o relacionamento já estava deteriorado e o rompimento era conseqüência natural. Sentença de improcedência mantida.” (TJ/RJ, Ac.2ª Câm.Cív., ApCív.2000.001.19674, rel. Des. Gustavo Kuhl Leite, j.10.4.01, in RBDFam 32:160).
2. Responsabilidade subjetiva Incidência das regras da responsabilidade civil subjetiva. 
Necessidade de comprovação de culpa. Incompatibilidade do sistema de responsabilidade objetiva (teoria do risco) com as relações de família. 
Art. 927, CC: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” 
3. Extensão da responsabilidade civil nas relações de família Alcance das relações existenciais e patrimoniais.
Ex: negativa do conhecimento de filiação e alienação de bem sem o consentimento do cônjuge. Precedente do STJ (ocultação da verdade quanto à filiação biológica da prole, STJ, REsp. 922.462/SP). Restrição da responsabilização às partes da relação familiar. Impossibilidade de extensão a terceiros. Não elasticidade da função social da família.
STJ, REsp. 922.462/SP: “O ‘cúmplice’ em relacionamento extraconjugal não tem o dever de  reparar por danos morais o marido traído, mesmo que tenha decorrido um filho do relacionamento adúltero, que foi criado pelo casal como se fosse seu filho.” Art. 1.513, CC: “É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.”
4. A questão da ruptura de noivado (quebra dos esponsais) 
Posição anterior durante a vigência do CC/16 e a posição contemporânea doutrinária e jurisprudencial. Casar é expressão de liberdade. Possibilidade excepcional de danos morais e materiais.
 “CIVIL. ROMPIMENTO DE NOIVADO. ESPONSAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. DIREITO À LIBERDADE E À AUTONOMIA DA VONTADE. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVERES DOS CÔNJUGES. 1. O ordenamento jurídico pátrio nada dispõe sobre os esponsais, incumbindo à teoria da responsabilidade civil regular eventuais conflitos que se atinam à promessa de casamento. 2. A análise da responsabilidade civil deve perpassar por três elementos. Conduta comissiva ou omissiva de ato ilícito, dano e nexo causal. 3. A ruptura da promessa de casamento, por si só, não configura ato ilícito, pois consiste em expressão do direito fundamental à liberdade e à autonomia da vontade, conforme art. 1.514, 1.535 e 1.538 do diploma civil de 2002. 4. Porém, o direito à liberdade e à autonomia da vontade não configura o único bem jurídico contido na promessa de casamento, devendo ser ponderado, à luz do princípio da boa fé objetiva, com eventuais direitos patrimoniais e morais lesados em razão de seu exercício. 5. O dano material consiste na “lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem”. No caso vertente, presumidas a capacidade civil, a normalidade do estado psíquico e a boa-fé e de ambas as partes, que consentiram, com antecipação, em contrair matrimônio, que não ocorreu em razão de decisão do apelado por motivo de mero desentendimento, inconteste o abuso do direito de liberdade e de autonomia da vontade, e, portanto, a ilicitude do ato do apelado, conforme art. 187 do diploma civil de 2002. Logo, em razão do benefício que ambas as partes iriam obter da festa do casamento e do apartamento em que iriam residir, mister que as despesas referentes ao matrimônio, à sua celebração e à vida conjugal, no período em que houve consenso, sejam compartilhadas entre as partes, sob pena de enriquecimento ilícito do apelado.(...) 9. Deu-se parcial provimento ao apelo, para condenar, com fundamento no princípio da boa-fé objetiva, o recorrido ao pagamento da metade das despesas realizadas para a celebração do casamento e o início da vida conjugal pela apelante. Em razão da procedência parcial do pedido, condenou-se o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, atentando-se para os preceitos da Lei nº 1.060/50. No restante, manteve- se incólume a r. Sentença.” (TJ/DFT, Ac. 1ªT.Cív., Rec. 2008.05.1.011819-0, rel. Des. Flávio Rostirola, DJU 6.4.10, p. 99).A não caracterização da teoria da perda de uma chance. Pressupostos teóricos. “Impropriedade de pergunta formulada em programa de televisão. Perda da oportunidade. O questionamento, em programa de perguntas e respostas, pela televisão, sem viabilidade lógica, uma vez que a Constituição Federal não indica percentual relativo às terras reservadas aos índios, acarreta, como decidido pelas instâncias ordinárias, a impossibilidade da prestação por culpa do devedor, impondo o dever de ressarcir o participante pelo que razoavelmente haja deixado de lucrar, pela perda da oportunidade.” (STJ, Ac.unân.4ª T., REsp.788.459/BA, rel. Min. Fernando Gonçalves, j.8.11.05, DJU 13.3.06, p.334). Incidência comedida nas relações de família. A questão da ruptura de noivado como perda de uma chance. 
5. A discussão sobre a negativa de afeto e o dano moral afetivo Posicionamentos doutrinários. 
Argumentos contrários e argumentos favoráveis. Divergência no STJ. 4ª T.: inadmissibilidade (inexigibilidade do afeto) - STJ, REsp.757.411/MG, rel. Min. Fernando Gonçalves e STJ, REsp. 514.350/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Jr. 3ª T.: admissibilidade (violação do dever de cuidado) - STJ, REsp. 1.159.242/SP, rel. Min. Nancy Andrighi. 
6. A questão da competência para processar e julgar os pedidos indenizatórios Competência em razão da matéria. Vara de Família. Posição do STJ em relação às matérias familiaristas, independentemente da condição sexual. Competência é da Vara de Família quando a matéria é de família. “(...) 4. Se a prerrogativa de vara privativa é outorgada ao extrato heterossexual da população brasileira, para a solução de determinadas lides, também o será à fração homossexual, assexual ou transexual, e todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza que tenham similar demanda. 5. Havendo vara privativa para julgamento de processos de família, esta é competente para apreciar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, independentemente das limitações inseridas no Código de Organização e Divisão Judiciária local” (STJ, Ac.unân. 3ª T., REsp 1.291.924/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.5.13, DJe 7.6.13) Abrangência nas ações indenizatórias. Analogia com o STF, CC 7204/MG.
7. Cumulabilidade de pedidos (indenização e outros pedidos) 
Regra geral do CPC 292. Art. 292, CPC: “É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º - São requisitos de admissibilidade da cumulação: I - que os pedidos sejam compatíveis entre si; II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º - Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.” Art. 325, novo CPC: “O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.” Art. 326, novo CPC: “É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles”. Art. 327, novo CPC : ”É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. § 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.” Possibilidade de cumulação em investigação de paternidade, dissolução de união estável, anulação de casamento e divórcio, por conta de estarem submetidos ao procedimento comum ordinário.O novo CPC e o procedimento especial – nCPC, art. 693-699; Impossibilidade de cumulação de pedido de indenização no Direito de Família em ação alimentos, por conta da especificidade do procedimento da Lei n.5.478/68 – incompatibilidade de procedimentos. Cumulação no divórcio e a possibilidade de tutela antecipatória da parcela incontroversa. A questão da separação? A questão do privilégio de foro da mulher para as ações de separação, divórcio e anulação de casamento quando houver pedido cumulativo de indenização. Superação pelo novo CPC. A questão da existência de interesse de criança ou adolescente. Súmula 383, STJ: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.” A fase de mediação. 
8.  Intervenção do Ministério Público A posição do novo CPC 
(art. 698) em relação à intervenção do Ministério Público nas relações de família. Súmula 99, STJ: “O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.” Liberdade de atuação funcional, com possibilidade de se manifestar contrariamente aos interesses que produziram a sua intervenção (STJ, REsp. 135.744/SP)