quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Sozinho


Não é apenas o avanço tecnológico que marcou o inicio deste milênio. As relações afetivas também estão passando por profundas transformações e revolucionando oconceito de amor.
O que se busca hoje é uma relação compatível com os tempos modernos, na qual existaindividualidade, respeito, alegria e prazer de estar junto, e não mais uma relação dedependência, em que um responsabiliza o outro pelo seu bem-estar.
A ideia de uma pessoa ser o remédio para nossa felicidade, que nasceu com o romantismo, está fadada a desaparecer neste início de século.
amor romântico parte da premissa de que somos uma fração e precisamos encontrar nossa outra metade para nos sentirmos completos.
Muitas vezes ocorre até um processo de despersonalização que, historicamente, tem atingido mais a mulher. Ela abandona suas características, para se amalgamar ao projeto masculino.
A teoria da ligação entre opostos também vem dessa raiz: o outro tem de saber fazer o que eu não sei. Se sou manso, ele deve ser agressivo, e assim por diante. Uma idéia prática de sobrevivência, e pouco romântica, por sinal.
A palavra de ordem deste século é parceria. Estamos trocando o amor de necessidade, pelo amor de desejo.
Eu gosto e desejo a companhia, mas não preciso, o que é muito diferente.
Com o avanço tecnológico, que exige mais tempo individual, as pessoas estão perdendo o pavor de ficar sozinhas, e aprendendo a conviver melhor consigo mesmas.
Elas estão começando a perceber que se sentem fração, mas são inteiras. O outro, com o qual se estabelece um elo, também se sente uma fração. Não é príncipe ou salvador de coisa nenhuma. É apenas um companheiro de viagem.
O homem é um animal que vai mudando o mundo, e depois tem de ir se reciclando, para se adaptar ao mundo que fabricou.
Estamos entrando na era da individualidade, o que não tem nada a ver com egoísmo.
O egoísta não tem energia própria; ele se alimenta da energia que vem do outro, seja ela financeira ou moral.
A nova forma de amor, ou mais amor, tem nova feição e significado.
Visa a aproximação de dois inteiros, e não a união de duas metades. E ela só é possível para aqueles que conseguirem trabalhar sua individualidade.
Quanto mais o indivíduo for competente para viver sozinho, mais preparado estará para uma boa relação afetiva.
solidão é boa, ficar sozinho não é vergonhoso. Ao contrário, dá dignidade à pessoa.
As boas relações afetivas são ótimas, são muito parecidas com o ficar sozinho, ninguém exige nada de ninguém e ambos crescem.
Relações de dominação e de concessões exageradas são coisas do século passado. Cada cérebro é único. Nosso modo de pensar e agir não serve de referência para avaliar ninguém.
Muitas vezes, pensamos que o outro é nossa alma gêmea e, na verdade, o que fizemos foi inventá-lo ao nosso gosto.
Todas as pessoas deveriam ficar sozinhas de vez em quando, para estabelecer um diálogo interno e descobrir sua força pessoal.
Na solidão, o indivíduo entende que a harmonia e a paz de espírito só podem ser encontradas dentro dele mesmo, e não a partir do outro.
Ao perceber isso, ele se torna menos crítico e mais compreensivo quanto às diferenças, respeitando a maneira de ser de cada um.
amor de duas pessoas inteiras é bem mais saudável. Nesse tipo de ligação, há oaconchego, o prazer da companhia e o respeito pelo ser am

A humanidade é desumana


Hoje as pessoas não falam mais, "meus sentimentos", estão indiferentes aos sentimentos dos outros, ou seja, ao sofrimento alheio. As empresas por outro lado, tem favorecido que isso ocorra na prática e não é de agora, mas veio de um processo começado e favorecido pelo individualismo exacerbado. Se uma pessoa fala que um parente falece, é como se o outro não tivesse dito nada, e começa-se a falar sobre outro assunto, deixando o outro sem uma palavra simples. Quem fala de alguém que falece, é porque essa pessoa se importava com o ente querido. 
A humanidade que desumaniza, onde deixou de olhar o outro, de notar-se que também é um ser humano, pois somente posso sentir-me ser humano e perceber que não estou alienado, no campo da solidariedade, a partir do momento que percebo a identidade do outro, as pessoas tem se isolado, não  percebendo-se a si mesmas, de casa para o trabalho, do trabalho para faculdade e suas obrigações cumpridas.
A atitude solidária tem sido uma escassez cada vez maior, e quando ocorrem às atitudes, mostra-se que vem trazer uma exaltação de si mesmo, e por motivações egoístas, mas algo em doar-se no sentido de ajudar o outro, tem sido algo raríssimo, e que acaba sendo o não perceber-se tanto no subjetivo, como no coletivo. Porque as pessoas hoje estão tão doentes? Será porque as pessoas estão com tantos diagnósticos de doenças psicossomáticas? 
Humanidade que desumaniza que deixar de olhar para o outro, mas que ao mesmo tempo considera que os outros têm que olhar para ele, mas nunca planta nada, nunca apoia em nada. Atos de compaixão têm sidos raríssimos, atitudes de boas palavras, quase não tem se ouvido mais. Por que será que mais e mais pessoas, sofrem com úlceras gástricas? gastrites? depressão? Será que pedir perdão é algo ruim? Será que embora tenha falado algo que não volta mais a traz, é tão ruim de ir lá ser humilde e pedir perdão? Repensar a atitude será tão ruim assim?

Política e politicagem e os fatores que a diferenciam


Diferença entre política e politicagem

Hoje no Brasil, se faz mais politicagem do que política. O que seria essa politicagem? Acordos milionários, troca de cargos, troca de apoios políticos e vários outros tipos de atos ilícitos que corrompem a política brasileira. Um caso recente de politicagem é a dificuldade de Lula de dar os cargos de seu governo para os partidos que lhe apoiaram nas eleições de 2006. Muita gente pra pouco cargo. Tanto que Lula foi obrigado a criar vários ministérios, chegando a mais de 30 ministros e secretários.
Política é o ato de representar o povo, lutar pelos interesses do povo. Coisa que raramente acontece, o que vemos é uma deformação da política. A políticagem acontece por debaixo dos panos, em restaurantes, em hotéis. É nessa deformação da política que nascem os mensalões, mensalinhos, caixas 2 e outros tipos de corrupção. Na troca de cargos políticos, só ganhou cargo quem apoiou o Lula nas eleições. Partidos de oposição, seja de esquerda como o P-SOL, PCB e o PSTU, ou de direita como DEM e PSBD, nenhum ganhou um cargo político. Nessa mesma políticagem, Mangabeira, que fez forte oposição a Lula, ganhou um cargo do tipo “não-faz-nada”.
É por essa politicagem que todos os deputados em plena madrugada de terça-feira estava trabalhando feito loucos para aumentar seus próprios salários. Coincidência ou não, a votação foi feita no dia da chegada do Papa ao Brasil. Enquanto todas as emissoras davam destaque a Sua Santidade, os deputados votavam se eles queriam receber mais ou não. Um claro exemplo de politicagem sem pudor.
O que o Brasil precisa não é de combate a política, mas sim de combate a politicagem e os politiqueiros e seus descendentes. O Brasil precisa de uma política anti-politicagem.

quarta-feira, 25 de abril de 2012

O que é o homem?

Kant é um filósofo cujo pensamento foi por diversas vezes interpretado como o mais qualificado "certificado de óbito" que se passou à metafísica. Esta reputação está, contudo, longe da verdade. Como veremos. Kant irá suprimir um determinado tipo de metafísica mas não a metafísica.
O que é a metafísica? É uma disciplina cujos objectos de estudo são realidades que transcendem o campo da nossa experiência. Para Kant os problemas metafísicos são, fundamentalmente, três: Deus. Imortalidade da alma e liberdade. Ao longo da sua história a metafísica tem sido a tentativa de responder cientificamente a estas três questões essenciais da razão humana.
Qual a situação da metafísica no tempo de Kant? O quadro não é famoso: ela é um campo de disputas constantes e intermináveis, nenhuma tese obtém unanimidade, reina a discórdia. Esta ausência de consenso não é, contudo, um dado recente mas sim uma constante da própria história da metafísica. A aventura metafísica, desde os seus primórdios, tem sido a sucessão de "guerras internas" que bloquearam o seu desenvolvimento e arruinaram o seu crédito junto da comunidade dos sábios e dos intelectuais. Contudo, nota imediatamente Kant, o descrédito e o desprezo de que são alvo os metafísicos não deve conduzir-nos ao desprezo e à indiferença perante os problemas de que trata a metafísica: Deus, liberdade e imortalidade da alma. A metafísica apesar do descrédito em que caiu é um "destino singular da razão humana", corresponde a uma vocação natural, que não pode ser recusada. É próprio do homem procurar resposta para os grandes problemas metafísicos. A metafísica é uma necessidade humana que nunca desaparecerá.
Ao longo da sua história a metafísica tem tido uma pretensão fundamental: constituir-se como conhecimento científico de realidades que estão para lá da experiência. O que tem acontecido até agora? A metafísica, ao contrário da Física e da Matemática, não conseguiu encontrar o caminho do conhecimento seguro e digno de crédito. Então temos razões para duvidar da possibilidade de um conhecimento científico de realidades metafísicas. Até agora a metafísica não conseguiu constituir-se como ciência. Será que esse insucesso se deve à incapacidade dos pensadores que abordaram os problemas metafísicos ou será que isso se deve ao facto de a metafísica não poder ser mesmo uma ciência? A resposta de Kant é muito simples: a razão humana não pode evitar as questões metafísicas — são o seu destino — mas não é capaz de lhes dar uma resposta científica. Ao colocar a questão da cientificidade da metafísica Kant não esconde que a resposta está dada: a metafísica não é uma ciência. Tatará simplesmente de mostrar por que razão ela não o pode ser. Assim iremos ver Kant perguntar em que condições é possível o conhecimento científico, ou seja, como conhecemos e o que podemos conhecer cientificamente. Definidas e explicitadas as condições gerais do conhecimento científico demonstra-se ao mesmo tempo que não podemos conhecer realidades metafísicas.
A explicação essencial da falta de credibilidade da metafísica tem a ver com o facto de que os filósofos, que a pretenderam transformar numa ciência, usaram de uma forma dogmática uma faculdade chamada razão. Confiaram cegamente nas capacidades desta e não investigaram se estava no poder da razão responder cientificamente às questões metafísicas. Se o tivessem feito descobririam que a solução científica desses problemas ultrapassa o poder da razão.
Para evitar que cada qual fabrique uma metafísica a seu modo (para evitar, no fundo, que a filosofia seja um interminável campo de batalhas, em que todos se reconhecem vencedores e em que nada de positivo se produz) Kant vai criticar (analisar, determinar capacidades e limites) não este ou aquele filósofo mas sim a própria Razão. Daí a obra que descreve este "julgamento", a Crítica da Razão Pura, merecer o nome de "Autocrítica da Razão".
A análise dos poderes e limites da própria Razão vai determinar que ela é incapaz de resolver as questões metafísicas de forma científica e que só pode justificar a sua crença nas realidades metafísicas. Assim, julgava Kant, já não se poderá escrever metafísica ao gosto de cada filósofo mas sim de acordo com as capacidades da razão enquanto tal.
 
A atitude de Kant acerca da metafísica corresponde a um projecto de reabilitação. Não podemos ver em Kant o "coveiro" da metafísica: a negação da metafísica enquanto ciência não implica a negação da metafísica. Bem pelo contrário, só negando à metafísica um estatuto que ela não pode nem nunca poderá ter — o estatuto de ciência — é que poderemos constituir uma metafísica adequada às capacidades da razão humana e, portanto, legítima, digna de crédito. A filosofia kantiana tem uma intenção vincadamente metafísica: o seu objectivo é o de reformar essa disciplina, dar-lhe credibilidade. Ao longo desta unidade veremos que Kant demonstra o que a metafísica não pode ser (uma ciência) 11 para mostrar o que ela pode ser (uma crença ou fé racional). Deus, liberdade e imortalidade só podem ser objectos de uma fé ou crença para a qual encontraremos, como mais tarde se verá, razões ou justificações de ordem moral.
É a esse longo percurso que nos conduzirá do momento negativo — a negação de que a metafísica possa ser uma ciência — ao momento positivo — a afirmação da metafísica como fé racional — que iremos dar início.
Galileu, retraio de Justus Sustermans.
' Apesar de os textos introdutórios da Crítica da Razão Pura darem a impressão de o problema da cientificidade da metafísica ser uma questão em aberto — Kant cria aparentemente um certo "suspense" — a verdade é que a sorte da metafísica já está traçada antes de o tribunal da razão iniciar o seu processo. Kant, sem o dar explicitamente a entender empreende a investigação transcendental do conhecimento — a análise das condições que nos permitem conhecer — para justificar aquilo que na sua mente é um dado adquirido: a metafísica não é uma ciência.
É a partir do sucesso de ciências — Matemática, Física e Lógica — cuja validade considera indubitável, que Kant justifica o fracasso da metafísica na sua tentativa de se constituir como ciência ou conhecimento puramente racional do supra-sensível.
Kant parte de um facto (Faktum): Matemática e Física (essencialmente esta) são ciências constituídas. A metafísica não. Sobre ela não podemos dizer: "Aqui a tendes, podeis estudá-la." Acerca da Matemática e da Física não faz sentido perguntar se são possíveis como ciências uma vez que de facto estão constituídas como tais. A única coisa que devemos perguntar é: "Como é possível o conhecimento científico?" para justificarmos esse facto que é a ciência. Quanto à metafísica Kant perguntará se ela é possível como ciência (e não como é possível pois ela não é uma ciência constituída) para justificar um facto: a metafísica não é uma ciência.

Cotas étnicas e igualdade

Nossa Constituição, como bem explana Ricardo Marcondes Martins, conta com um plano ideológico próprio, ou seja estipulou originalmente um conjunto de valores que foram positivados como normas do maior status hierárquico em nosso sistema jurídico.
Dentre este valores, transformados em princípios constitucionais, temos o da igualdade formal entre os cidadãos e também o da busca de maior igualdade material entre os mesmos.
Nossa Constituição adotou claramente o modelo de Estado social, ou seja a de um Estado que intervém através da lei e outros atos estatais nas relações jurídicas entre as pessoas para realização de uma maior justiça social,ou seja para realização de uma vida social com menor diferença entre as classes e demais grupos sociais no campo econômico, afetivo, sócio-ambiental, etc.
Esta intervenção estatal ocorre no mais das vezes em colisão com o principio da igualdade formal, chamado de isonomia pelos juristas.
Como é cediço na contemporânea doutrina de direito constitucional princípios constitucionais por trazerem em seu conteúdo valores, ou seja, virtudes  humanas e sociais que o constituinte quis ver realizadas na vida  social, em geral tendem a colidir entre si.
Aristóteles já havia, há séculos, identificado este caráter colidente das virtudes humanas. A coragem é uma virtude mas a prudência também. Coragem e prudência colidem entre si, sendo necessário ponderar entre ambas, de acordo com a circunstância fática, para que uma prepondere  em detrimento da outra.
De um soldado em guerra exige-se mais coragem pois é obrigado a enfrentar tiros do inimigo pondo sua vida em risco constantemente, mas sem eliminação total da prudência para que não morra bobamente. De um piloto de avião exige-se mais prudência para que não ponha em risco sua vida e a dos passageiros, mas sem eliminação total da coragem se não o avião não sai do chão.
Pois nossa Constituição, como conjunto de normas superiores de uma sociedade democrática hiper-complexa, determina que se observe na vida social uma série de virtudes ou valores que obviamente tendem a colidir entre si. Essas normas os juristas chamam de princípios.
Assim nossa Carta Magna  determina que as pessoas tenham liberdade individual, mas ao mesmo tempo que tenham segurança ou observem medidas de preservação da saúde pública, por exemplo. A liberdade  individual é colidente com o valor da  segurança, que exige para sua realização de normas restritivas  daquela. Conforme a circunstância fática um ou outro princípio deve preponderar, tendo-se sempre em vista o plano ideológico da Constituição (não o pessoal do intérprete). Legisladores, juízes e autoridades administrativas têm de realizar tais ponderações, em abstrato ou em concreto, no cotidiano de suas decisões.
Pois o Estado social ao realizar o valor da justiça social, intervindo na relação entre as pessoas, normalmente o faz tendo de  preponderar tal valor em detrimento da igualdade formal.
O princípio da igualdade formal determina, por exemplo, que os particulares que travam um contrato devem ser tidos como iguais perante a lei e às clausulas contratuais.
Ocorre, entretanto, que se tal contrato tem como parte um particular em nítida desvantagem econômica em relação ao outro contratante, o Estado através da lei intervém rompendo a igualdade entre as partes estabelecendo normas intransigíveis pelas partes com vistas a proteção da parte mais fraca, do chamado hipossuficiente.
Isto ocorre nos contratos de trabalho, nos de consumo, etc. CLT e Código de Defesa do Consumidor são exemplos de intervenções estatais na relações privadas com vistas a promoção de uma maior justiça social em detrimento da noção de igualdade formal para obtenção de uma maior igualdade material.
No Estado social é assim mesmo. Em geral para realização de uma maior igualdade material temos de restringir a igualdade formal. Ambos os valores entram em tensão e pelo plano de valores de nossa Constituição a busca de maior igualdade material deve preponderar na maior parte das situações, mas sem eliminar por completo a igualdade formal, restringindo-a no mínimo necessário para que a igualdade material prevaleça.
Pois é esta situação a que ocorre na questão das cotas raciais em nossas universidades.
Durante um bom pedaço de nossa história os negros não eram tidos como pessoas por nossa ordem jurídica, eram coisas, escravos!
A escravidão gerou graves distorções sociais. Existem brancos pobres, mas esses são minoria entre os pobres. Existem negros ricos, mas esses são minoria entre os ricos.
Etnia no Brasil, por conta de nossos antecedentes históricos, é fator profundamente relacionado as desigualdades sociais. Racismo aqui é forma de garantia dos interesses econômicos de nossa elite euro-descendente.
Não é segredo para ninguém que estudo significa ascensão social.
Cotas para negros em nossas universidades é medida eficaz não apenas de compensação de um passado vergonhoso para nossa nação. Mas forma atual de realização da justiça social.
Tentar fazer que a igualdade formal prepondere sobre o valor da justiça social é postura ideológica própria do liberalismo. Não há problema algum em  defender tal ponto de vista no plano politico, realizar o livre  debate.
Mas no plano jurídico não. Nossa Constituição adota o modelo do Estado social, não o do Estado mínimo liberal. Justiça social em nosso pais é norma constitucional. Comando a ser obedecido e não apenas tema para debate.
Obviamente o debate democrático poderá no futuro resultar em termos uma Constituição liberal, que estipule um Estado mínimo, mas até lá temos que cumprir a Constituição posta em 1988. É o que se espera do STF no julgamento do constitucionalidade das cotas, Estado de Direito significa governo das leis, não governo dos juízes.

segunda-feira, 9 de abril de 2012

Entendendo o Apocalipse Parte 1

A revelação de Jesus
Revelação de Jesus Cristo, que Deus Lhe deu para mostrar aos seus servos as cousas que me breve devem acontecer, e que Ele, enviado por intermédio de seu anjo, notificou ao seu servo João, o qual atestou a palavra de Deus e testemunho  de Jesus Cristo, quanto a tudo o que viu.” (Apocalipse 1.1,2)
            O Apocalipse trata de destacar e tornar visível a Pessoa do Senhor Jesus Cristo. Conforme o servo do Senhor vai avançando na sua leitura em busca de compressão, paulatinamente vai tendo uma visão mais ampla da figura do Cordeiro de Deus. É claro que o apocalipse reúne informações que revelam a autoridade suprema e inquestionável do Senhor Jesus. João inicia o livro, dizendo: “Revelação de Jesus Cristo...”.
            Na verdade, toda Bíblia foi escrita com o objetivo de revelar-nos o Filho de Deus. Inclusive o próprio Senhor Jesus confirmou isso, quando disse: “Examinai as escrituras, porque julgais ter nelas a vida eterna, e não elas mesmas que testificam de mim” (João 5.39).
            Em contrate com os demais livros da Bíblia, onde é revelado o Salvador, o Filho de Deus, o Rei e Senhor, o Apocalipse revela-nos o Senhor que está voltando, em sua realização final do plano de Deus. Por isso mesmo esse é um livro de consolo para igreja dos últimos tempos.
             As catástrofes que se abaterão sobre a terra, e mostradas no Apocalipse, têm o objetivo de preparar o mundo para a revelação visível do Senhor Jesus Cristo. Assim como João Batista preparou o caminho para o Senhor e Juiz Eterno, a quem Deus deu toda autoridade e poder, quer no céus, quer na terra. Tudo está nas mãos do Senhor Jesus!
             Aquele que teme ao inferno eterno e está disposto a fazer qualquer sacrifício para evitá-lo, só tem um caminho a tomar: aceitar o Senhor Jesus como salvador e viver na prática da sua palavra. “Bem- aventurados aqueles que lêem e aqueles que ouvem as palavras da profecia e guardam as cousas nelas escritas, pois o tempo esta próximo” (apocalipse1.3).
            O apocalipse é o único livro da bíblia que especifica uma benção tanto para os que lêem, quanto para os que ouvem e guardam as coisas nele escritas.
            Durante o ministério terreno do Senhor Jesus, Ele disse muitas bem-aventuranças. E agora, do céu, Ele fala apenas sete, e a primeira é com respeito aqueles que lêem, ouvem e guardam as palavras proféticas do apocalipse. Quer dizer: não basta apenas ler e ouvir, mas , além disso, é preciso guardar as cousas nelas escritas. Alias esse guardar as cousas nele escritas caracteriza o apocalipse também como um livro prático, de instruções morais, e não apenas um livro de revelações futuras.

quarta-feira, 7 de março de 2012

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

      ''Princípio jurídico'' na feliz definição do Prof. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, é o ''mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe da sentido harmônico'' (in " Elementos de Direito Administrativo' ed.RT/1980,pg230).
       O Mestre JOSÉ AFONSO DA SILVA explica que ''Os princípios constitucionais fundamentais...são de natureza variada. Não será fácil, pois, fixar-lhes um conceito preciso em um enunciado sintético. Recorremos , no entanto, mais uma vez, à expressiva lição de Gomes Canotilho e Vidal Moreira, segundo a qual os princípios fundamentais visam essencialmentedefinir e caracterizar a coletividade política e o Estado e enumerar as principais opções político-constituicionais''. Revelam sua importância capital no contexto da constituição e observam que os artigos que os consagram'' constituiem por assim dizer a síntese ou matriz de todas as restantes normas constitucionais,que àquelas podem ser directa ou indirectamente reconduzidas''. No mesmo sentido já tinhamos pronuncido antes, em monografia publicada em 1968, a propósito da lição de Crisafulli sobre as normas-princípio.Então escrevemos que ''mais adequado seria chama-las de normas fundametais, de que as normas particulares são mero desdobramento analítico '' e demos como exemplo as normas dos arts, 1 a 6 da Constituição de 1969.
          Para Gomes Canotilho, constituiem-se dos princípios definidores da forma de Estado, dos princípios estruturantes do regime político e dos princípios caracterizadores da forma de governo e da organização política em geral - (in' Curso de Direito Constitucional positivo' , 7 ed. Saraiva,pg83).
          Em seguida, o festejado jurista analisa os princípios fundamentais da constituição de 1988, e assim os discrimina:
  1. Princípios relativos à existência, forma, estrutura e tipo de Estado: República Federativa do Brasil, soberania, Estado Democrático de Direito (art. 1);
  2. Princípios relativos à forma  de governo e à organização dos poderes: República e separação de poderes (arts. 1 e 2);
  3. Princípios relativos à organização da sociedade: princípio da livre organização social, princípio de convivência justae princípio da solidariedade (art.3,I);
  4. Princípios relativos ao regime político: princípio da cidadania, princípio da dignidade da pessoa humana,princípio do pluralismo, princípio da soberania popular, princípio da representação política e princípio da participação popular direta (art.1, pú);
  5. Princípios relativos a prestação positiva do Estado: princípio da independencia e do desenvolvimento nacional (art. 3, II), princípio da justiça social (art. 3 III) e princípio da não- discriminação (art.3,IV);
  6. Princípios relativos à comunidade internacional: da independência nacional, do respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, da autodeterminação dos povos, da não intervenção, da igualdade dos Estados, da solução pacífica dos conflitos e da defesa da paz, do repúdio ao terrorismo e ao racismo, da cooperação entre os povos e da integração da América Latina (art.4).

terça-feira, 6 de março de 2012

A GANÂNCIA DOS MAUS E A COMPETITIVIDADE IMORAL

Ao pressionar por mudanças no Código Florestal Brasileiro o agronegócio, que vem demonstrando uma fantástica capacidade de inovar e crescer, se apequena em defesa de ilegalidades e ganância.
O Código Florestal retorna à pauta da Câmara Federal esta semana e novamente coloca de frente argumentos em defesa da “produtividade” do setor agropecuário em contrapartida à necessidade defendida por cientistas e ambientalistas de se proteger pedaços de biomas naturais em propriedades agrícolas, conhecidos como Áreas de Preservação Permanente (APP) e Áreas de Reserva Legal (ARL).

Com a manutenção do Código Florestal Brasileiro de 1966 o agronegócio brasileiro perderá sua competitividade? Foto Rodrigo Baleia/ AE
No último ano esses termos entraram no vocabulário dos brasileiros, que em sua maioria já sabe o que significa.
No entanto, uma questão foi pouco tratada neste tempo todo de discussão. Com a manutenção do Código Florestal Brasileiro de 1966 o agronegócio brasileiro perderá sua competitividade? Segundo dados do Ministério da Agricultura e Pecuária o setor exportava 20,6 bilhões de dólares em 2000; em 2008, chegou a 69,4 bilhões em vendas ao exterior e, em 2011 pulou para 94,59 bilhões de dólares em exportações. O resultado de 2011 foi quase 25% maior que em 2010 quando o setor do agronegócio despachou pelos portos do país 76,4 bilhões de dólares.
Um estudo realizado pela Unctad (Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento) realizado em 2006 projetava a transformação do agronegócio brasileiro em um dos mais fortes do mundo em 10 anos.
Hoje os números do setor mostram que o Brasil está atrás apenas dos Estados Unidos e da União Europeia em termos de produção e vendas, já ocupando posição de liderança em alguns produtos, como açúcar, café, carne bovina e frango, mas tem posição de destaque também em soja, milho e outras commodities agrícolas.

sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

O PAPEL DO SENADO FEDERAL NO CONTROLE INCIDENTAL DE NORMAS II

        Pois bem amigos vamos aqui dar continuidade ao nosso estudo sobre o papel do senado no controle incidental das normas.

        A segunda modalidade de controle, denominada incidental, por via de excessão/defesa ou concreto, tem origem na decisão proferia pelo magistrado norte americano John Marshall no caso Willian Marburyx James Madison, de 1803. Ou seja, qualquer juiz ou tribunal pode se manifestar a cerca da constitucionalidade ou não da lei impugnada, entretanto, isto não é objeto principal da demanda, e sim antecedente necessário e indispensável ao exame do mérito da causa. Os efeitos da decisão são, em regra, inter partes e ex tunc.
       Evidencia-se daí que, em regra, no controle incidental de constitucionalidade a decisão proferida somente têm efeito entre as partes litigantes. Porém, verificando-se a interposição de recurso extraordinário, caberá ao STF, quado for o caso comunicar o teor da decisão ao Senado Federal, para que suspensa a execução no todo ou em parte, da lei declarada inconstitucional, conforme positivado no art. 52, inciso X, da Constituição, verbis: 

art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
X- suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

       Portanto, nos termos do texto constitucional transcrito, se a decisão em controle difuso for proferida pelo Supremo Tribunal Federal, existe a possibilidade de o Senado Federal conferir eficácia erga omnes  à decisão. No tocante a eficácia temporal do ato editado pelo Senado, há duas correntes: a primeira, defendida por THEMÍSTOCLES CAVALCANTI, BANDEIRA DE MELO, JOSÉ AFONSO DA SILVA e NAGIB SLAIBI FILHO, sustenta que os efeitos são prospectivos, ou seja ex nunc; a segunda, encampada por GILMAR FERREIRA MENDES, PAULO NAPOLEÃO NOGUEIRA DA SILVA e MARCELLO CAETANO, defende que o efeito é retroativo (ex tunc). Salienta-se que o Senado Federal não esta obrigadoa proceder a suspensão da execusão da lei declarada inconstitucional. Trata-se de fato facultativo, discricionário  e de natureza política. Porém, caso realizada a suspensão, não há possibilidade de, posteriormente,revogar tal ato. Também não se admite que o Senado Federal restrinja o alcance do julgado: a suspensão, se ocorrer, deve expressaros exatos termos da decisão proferida pela Suprema Corte.
       Os entendimentos apresentados possuem respaldo em julgado pelo STF, no qual se discutiu o instituto aqui analisado, estabelecendo-se que o Senado Federal não pode revogar ato de suspensão já editado ao restringir o alcance da decisão judicial. Ei-lo:

RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL SUSPENSIVA DA EXECUÇÃO DE NORMA LEGAL CUJA INCONSTITUCIONALIDADE FOI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA RESOLUÇÃO DAQUELE ORGÃO LEGISLATÓRIO, PARA INTERPRETAR A DECISÃO JUDICIAL, MODIFICANDO-LHE O SENTIDO OU LHE RESTRINGINDO OS EFEITOS. PEDIDO DE SEGURANÇA CONHECIDO COMO REPRESENTAÇÃO, QUE SE JULGA PROCEDENTE.
(Ms n. 16.512- DF, Rel. Min. OSWALDO TRIGUEIRO).

       Por fim, traz-se a debate o novo entendimento a respeito dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle incidental.
       Doutrinadores tradicionais, como BUZAID e GRINOVER, sustentam que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle incidental somente tem validade para as partes do processo. Apenas se o Senado Federal suspender a execução da lei, a decisãodo tribunal passará a ser aplicada para todos, ou seja, terá eficácia erga omnes.
        Entretanto, há uma nova orientação - que faz com que o citado dispositivo atravesse o processo de mutação constitucional - capitaneada pelo Ministro GILMAR MENDES (adotada pelo STF no caso dos vereadores de Mira Estrela [RE n. 197.917-SP] e no debate sobre a possibilidade de progressão de regime nos casos de crimes hediondos [HC n. 82.959-SP], a qual recebeu a denominação de transcendência dos motivos determinantes da sentença em controle difuso, abstrativização do controle difuso ou objetivação do controle difuso. É que no entender do eminente Ministro, a decisão proferida pela Suprema Corte em sede de controle incidental de normas tem efeitos gerais e eficácia erga omnes, servindo o pronunciamento do Senado Federal somente para conferir publicidade à decisão. E mais: o mecanismo ora estudado, introduzido pela Constituição de 1934, perdeu seu significado com a ampliação do controle abstrato de normas, restando absoleto, se utilizado de forma tradicional, por exemplo, no caso de decisões  que não declaram a inconstitucionalidade  de lei, limitando-se a fixar a orientação constitucionalmente correta;  quando o Supremo adota interpretação conforme a Constituição, porquanto a decisão não pode ter sua eficácia ampliada com a suspensão de execução da lei pelo Senado Federal; e nas hipóteses de declaraçãode inconstitucionalidade parcial sem redução de texto.
       Também o Superior Tribunal de Justiça já rumou em direção ao novo entendimento:

[...]
II- já tendo havido manifestação do Supremo Tribunal Federal pela constitucionalidade do art. 2 par. 1, da lei n. 8.072, a deliberação do órgão especial do tribunal a quo sobre o temase faria absolutamente desnecessária.
(Resp n. 763.812-RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma,DJ 16.12.05.)

O Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, aprofundando-se na questão, assim expõe:

[...] Também não pode ser desconsiderada a decisão do STF que reconheceu a inconstitucionalidade.Embora  tomada em controle difuso, é decisão de incontestável e natural vocação expansiva, com eficácia imediantamente vinculante para os demais tribunais, inclusive o STJ, e com força de inibir a execução de sentenças judiciais contrárias, que se tornam inexigíveis. Sob esse enfoque, há idênticaforça de autoridade as decisões do STF em ação direta quando nas proferidas em via recursal. Merece aplusos essa aproximação, cada vez mais evidente, do sistema de controle difuso de constitucionalidade ao do concentrado, que se generaliza também em outros países. No atual estágio de nossa legislação, de que são exemplos esclarecedoresos dispositivos acima transcritos, é inevitável que se passe a atribuir simples publicidade às resoluções do Senado previstas no art. 52,X, da Constituição.
(Resp n. 828.106-SP, Primeira Turma,DJ 22.06.06.)

       Apesar da tendência em se conferir eficácia erga omnes às decisões tomadas pelo Supemo Tribunal Federal  em sede de controle incidental de constitucionalidade , há doutrinadores, como BUZAID, que não aceitam tal tese. Em resumo, após uma breve exposição do instituto da suspensão de execução de lei pelo Senado Federal , atendendo a decisão da Suprema Corte em processo visando o controle incidental de normas, explanou-se acerca dos pricipais pontos relacionados ao tema,  cuminando com a posição clássica acerca dos efeitos da resolução do Senado Federal e a nova orientação, cujo o precursor é o Ministro GILAMR MENDES, e que já fo aplicada não somente pelo Supremo Tribunal Federal, mas também pelo Superior Tribunal de Justiça.


segunda-feira, 26 de setembro de 2011

O PAPEL DO SENADO FEDERAL NO CONTROLE INCIDENTAL DE NORMAS I

        Antes de adentrar o tema proposto, é conveniente traçar um breve comentário acerca da expressão controle de constitucionalidade.
        Na lição do professor Doutor Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Presidente da Associação Brasileira de Constitucionalistas, '' controle de constitucionalidade, é, pois, a verificação da adequação de um ato jurídico (particularmente da lei) à Constituição. Envolve a verificação tanto de requisitos formais - subjetivos [p. ex., competência do orgão que o editou] e objetivos [forma, prazos e rito observados em sua edição] - quanto dos requisitos substanciais [respeito aos direitos e garantias consagrados na Constituição] de constitucionalidade do ato jurídico''
        Já CRETELLA JÚNIOR  anota que controle de constitucionalidade  '' é o procedimento - existente de Constituição rígida - que incide sobre determinadas normas, para, examinando-lhes os requisitos formais e materiais, verificar se estas normas são ou não compatíveis com a Constituição vigente''.
         Portanto, ao se realizar o controle de constitucionalidade de uma ato normativo, verifica-se a congruência de seu teor com o que precietua a Constituição Federal. Analisa-se não somente o conteúdo da lei, mas também se os requisitos formais exigidos para sua edição foram devidamente respeitados.
         Após essas considerações iniciais acerca do tema controle de constitucionalidade, cabe explicitar ainda que de forma resumida, as características do atual sistema de controle.
         A primeira espécie de controle, por via de açãoou abstrato, e a que chama principal, tem origem na Constituição da Áustria, de 1920, de cuja elaboração participou HANS KELSEN. Aqui , o autor da ação pretnete atacar suposta norma inconstitucional. O processo é obejetivo e busca análise em tese (in abstracto) da norma. De modo geral, a decisão produzirá efeitos contra todos (erga  omnes), retroativo (ex tunc) e vinculante. Para o exercício da fiscalização em abstrato da norma, o ordenamento jurídico prevê a ação direta de constitucionalidade genérica, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a ação declaratória de constitucionalidade, a aguição de descumprimento de preceito fundamental e a ação direta de constitucionalidade interventiva.

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Atitude Assoreada

     O Brasil se gaba de muitas coisas. De algumas, sem razão alguma, como é a do fato de ter uma das maiores cidades do mundo. Longe de ser vantagem, é quase calamidade uma aglomeração feito São Paulo via na contramão da qualidade de vida, com a impermeabilização de ruas, a ocupação das enconstas, a degradação ambiental causada pela concentração de gases tóxicos etc. Entulhar 70% da população em áreas urbanas traz mais mal do que bem. Mas o Brasil se gaba de de outras coisas, e em várias têm razão de orgulho. Por exemplo, dos nossos tesouros subterrâneos. Entre eles, a água. Sim, a água, doce, pura e crsitalina, guardada debaixo de nós, a nos unir com a Argentina, Paraguai e Uruguai, muito mais que quase falido Merconsul: o Arquífero Guarani. E, a se confirmarem as prospecções, podemos ser donos da maior reserva de água doce do planeta - a Reserva Alter do Chão, na Amazônia, com cerca de 86 mil km de água potável, suficiente cem vezes toda população mundial.
     Mas não basta ter água. Precisamos cuidar dela. Uma das metas do milênio, acordo assinado em 2000 por 191 países, é garantir a sustentabilidade, com o argumento que deveria falar por si: mais de um bilhão de pessoas ainda não têm acesso à água potável. A qualidade da água influência na saúde, por causa do saneamento básico, da preservação das espécies, da qualidade do ar e outros benefícios.
      A água que aflora à superfície, boa de beber com as mãos em concha, já não se vê mais. E até os lagos, mercê de nosso descuido e nosso desprezo, vão se perdendo em areia e lodo, virando brejos.

segunda-feira, 27 de junho de 2011

O DIREITO NA ERA DAS CORPORAÇÕES

       

   No início do documentário The Corporation, fala-se em algumas maças podres, ou seja, diante da corrupção que houve e que ainda á,  esta teoria chamada a teoria das maças podres ganha um tom de cinismo, uma vez que os corruptos detentores do poder de uma maneira descarada negam suas malfeitorias, dizendo que a maioria das empresas são de pessoas honestas, como disse George W. Buch entendemos por corporação um conjunto de pessoas que trabalham em grupo para chegar a um determinado fim, um fim comum a todos os interessados.
             O Direito na era das corporações, mas precisamente na época em que começaram a surgir as corporações, não se colocava na postura de regulador das condutas sociais, como é nos dias de hoje, porque quem dizia o que era o direito ou como se fazia as coisas eram as grandes corporações, não existia legalidade em quase nada, como é citado pelo autor do documentário às grandes corporações eram comparadas analogicamente a águias, ou grandes peixes aparentemente inofensivos, mas que poderiam tragar um montante em fração de segundos, o mais preocupante das grandes corporações é o fato de as pessoas acreditarem em seus projetos, que na verdade em sua maioria não visam beneficiar a população, mas sim de lucrar com seus trabalhos e seus gastos.
               Diria que o principal objetivo da corporação é o lucro, e muitas vezes sem que as conseqüências sejam medidas para que se chegue a tal lucro, no passar dos anos e ainda na atualidade, as corporações foram criando formas, e um aspecto cada vez mas abstrato, alguns até acreditam que as corporações não são pessoas físicas como era antes, mas sim pessoas jurídicas, porque tal evolução? Porque é por trás da pessoa jurídica que estão os corruptos que negam a autoria de suas praticas criminosas, outro aspecto da corporação é concernente a maneira como escravizam o povo, através do capitalismo e do consumismo, estes dias assisti em uma emissora de rádio um noticiário dizendo que foi aberta uma empresa chamada C&A  da destruição, empresa que destruía tudo que a pessoa queria, fiquei bestificado quando o repórter disse que estava rendendo milhões de dólares. Pensei comigo o que faria uma pessoa contratar uma empresa assim? Porque as pessoas contratam? Pior ainda é como as lojas e empresas vendem suas ´´marcas´´ sim é o que se vendo hoje marcas, modelos, escravizando cada vez mas o consumidor.
             A pergunta é como o direito têm se portado diante disso? Já dissemos que no inicio das grandes corporações o direito não se manifestava como deveria por impossibilidades exteriores a sua pretensão, e hoje em dia o direito têm sido bloqueado de certa forma, uma vez que corporações não são, mas pessoas e sim modelos abstratos, onde os vilões têm se escondido, por detrás deste; o que vemos hoje em dia é estes cínicos pedindo que provem o que já esta provado, que não têm culpa que não sabem de nada, que estão sendo vítimas de calúnias ou coisas do tipo, não restando ao direito absolutamente nada o que fazer uma fez que o mesmo trás em sua essência diversas normas que presumem a inocência até que se prove o contrário, mesmo o contrário já esta claro aos olhos de quem vê.
          
Sérgio E. Santos

A partir da Definição de Poder Jurídico: Como se Constitui o Campo jurídico e sua produção simbólica.


Para compreendermos a nossa abordagem, mister se faz que conceituemos , qual é o nosso entendimento sobre Poder Jurídico: O mesmo é  formado por grande número de princípios, normas e regras ,que estão em forma de dispositivos na nossa  Constituição Brasileira.
O problema da construção do campo jurídico não está nas escrituras  em que fundamentam essa administração, mas, na forma como são feitas as  interpretação para construir as hermenêutica  através dos operadores de direito.
Apresentamos um modelo jurídico onde a aplicação pura da norma já não é viável, haja
 vista  as grandes transformações sociais que  passamos constantemente.
Diante do exposto, entendemos que as perspectivas de interpretação jurídica aspiradas por outros doutrinadores que se contrapropõe  a teoria pura do direito de Hans Kelsen, são louváveis. Como exemplo dessa contraposição podemos citar  a idéia de  Michel  miaille.
A  mesma,  parte  do pressuposto que os indivíduos não devem ficar  limitados   apenas
ao que dizem as normas no seu sentido objetivo e sim analisar a subjetividade também, fazendo assim, um aparato de todos os aspectos que envolvem o estado, para que possa através dessas análise chegar a um consenso, e não  se  limitar aos ideais do  mundo jurídico, de onde a relação de poder se apresenta de forma monopolizada em todos os aspectos, tanto econômico , administrativo,  social etc.  Deixando assim as classes menos favorecidas   à quem.
Diante  desta posição ,fica claro que é dos problemas decorrentes da   classe dominante que  emanam os diversos conflitos sociais, firmando assim, um campo jurídico enaltecido pela concentração do poder ,sendo palco para diversos tipos de injustiças  tanto no que tange ao acesso  jurídico como quanto  pela aplicação do seus meios e fins, sendo justos ou injustos a depender das perspectivas e poder de cada um.

sábado, 4 de junho de 2011

Poder Executivo

O Poder Executivo é um dos três poderes, elencados pela nossa constituição em seu art. 2 que têm como suas principais competências administrar e governar o País de acordo com o que reza a constituição, a tradição adotada pelo nosso país é a presidencialista que teve inicio com a criação de nossa primeira constituição que fora promulgada no dia 24 de fevereiro de 1891, que em seu art.41 conferia ao presidente o título de chefe da nação. O Poder Executivo no sistema presidencialista, as funções de Chefe de Governo e Chefe de Estado estão na mãos do Presidente da República, outro aspecto interessante do presidencialismo é que neste, o presidente têm ampla liberdade para escolher os Ministros de Estado que o auxilia na administração do País,  no presidencialismo o presidente é eleito através do voto para mandato determinado.
           Antes de adotado este sistema chamado presidencialista no Brasil, adotava-se em meados de 1946, o sistema parlamentarista, enquanto no sistema presidencialista fora uma criação norte-americana o sistema parlamentarista é influenciado pela constituição inglesa, fruto de longa criação histórica este sistema adquiriu os contornos atuais no no final do século XIX, neste sistema quem exercia a chefia do Poder Executivo era que era o Primeiro-Ministro que era indicado pelo Chefe de Estado que se submetia ao crivo e aprovação do Parlamento para se tornar Primeiro-Ministro,ao contrário do sistema  presidencialista no sistema parlamentarista o Primeiro-Ministro não tinha sua candidatura por prazo determinado, a queda do governo poderia se dar em duas situações, se perdesse a maioria parlamentar pelo partido em que ele pertencia ou através de voto de desconfiança só nestes casso o parlamento poderia através do Chefe de Estado extinguir o mandato do Primeiro-Ministro.  

A AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS

          O federalismo é formado por quatro entes, e são eles a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando falamos em autonomia dos entes federativos, logo nos vem a idéia de repartição de competências legislativas, uma vez que esta repartição forma e separa a autonomia conferida a cada ente federativo, competência esta dada pela CF/88.
           As competências atribuídas a estes entes não são apenas legislativas, mas administrativas e tributárias, o princípio que norteia esta repartição é o da predominância do interesse, este princípio expressa nitidamente que cada estado possui seus interesses inerentes a sua população por isso ser de grande importância esta autonomia, não obstante este interesse se manifesta da seguinte maneira, nos assuntos gerais predomina o interesse da União, nos assuntos regionais os Estados-Membros, nos assuntos locais os Municípios e nos assuntos regionais e locais o Distrito Federal.
           O legislador constituinte, tendo como base o princípio da predominância do interesse, estabeleceu alguns pontos básicos para o critério de repartição de competências administrativas e legislativas sendo estes: reserva de campos específicos de competência administrativa e legislativa:  União- poderes enumerados- Estados- poderes remanescentes- Município-Poderes enumerados- no DF- Estado + Municípios.
            Outro critério adotado pelo legislador foi a possibilidade de delegação CF/88 art.22 pú. Lei complementar federal poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União. Os outros dois critérios são os contidos na CF. art. 23 e 24, áreas comuns de atuação administrativa e paralela e área de atuação concorrentes.
            Em síntese cada ente possui suas competências, não podendo um invadir a alçada do outro, para que não aja assim a inconstitucionalidade dos atos de cada um destes entes, lembrando que todos devem se submeter ao que reza a constituição, que resguarda a separação de competências não só no que diz respeito as suas funções (legislativo,executivo e judiciário) mas também as funções e competências dos entes federados.  Não podemos esquecer que os entes federados também possuem autonomias financeiras, podendo estes arrecadar impostos, contribuições, taxas etc. e aplicá-los de acordo com o que já esta pré estabelecido pela constituição. Existe também a possibilidade de intervenção de uma entidade em outra de acordo com os moldes dos arts. 34,35,36. a União poderá intervir nos Estados e no DF, assim como os Estados poderão intervir nos municípios que estiverem dentro de seus territórios, estas intervenções só podem ser feitas em caso previstos na constituição.

domingo, 8 de maio de 2011

Sistema Penitênciário e seus Problemas

     Bom dia meus queridos amigos que com frequência visitam meu blog, não tenho postado com tanta freqüência por motivos de ordem pessoal, mas continuaremos nossa jornada vritual que têm como principal pretenção colaborar de alguma maneira com o desenvolvimento intelectual tanto meu como de nossos amigos.

      Bem hoje optei por um tema que têm arrancado de muitos profissionais do direito críticas ferrenhas, não coloco aqui a totalidade pois entendo que na totalidade dos concordantes existe a impossibilidade de novos embates que certamente é o que nos têm feito chegar a certas conclusões; também minhas indagações sobre o assunto ou os assuntos não são de cunhu absoluto pois minhas constantes indagações me fazem desacreditar em verdades absolutas ja que toda regra comporta excessões.
       O tema a ser abordado é Sistema prisional e seus constantes problemas, bem diante dos inesgotáveis problemas que temos  visto em nosso sistema peniteciário começemos a tratar sobre um que agride diretamente ao que reza a CF/88 em seu art. 5 inciso III que diz que niguem deve ou deveria ser tratado de uma maneira desumana, não estou aqui defendendo criminoso, mas considero uma falha muito grande do sistema prisional o que fazem com estes infelizes que são postos dentro de verdadeiras jaulas; tendo seus direitos constitucionalmente protegidos  agredidos frontalmente pelo Estado que é impotente em fazer valer este direito, não entremos aqui no mérito do agente e sim no seu direito que é ferido de varias formas. Ressentemente estive em um congresso honde um dos palestrantes dizia que o princípio norteador da CF era o da Dignidade da Pessoa Humana faço-vos uma pergunta, neste caso existe dignidade? honde esta?
        Outra problemática é a situação em que o agente é posto em uma cela que deveria comportar 10 ou 20 pessoas e ficam la 100,200,300 sem a menor condição de higiene, isto para não falar que eles colocam pessoas que cometem os chamados pelo código penal de crimes de menor potêncial ofencivo juntos com os que cometem crimes chamados Hediondos  e não adianta dizer que isto é mentira porque eu ja presenciei casos assim!!! desculpem-me amigos mas quando falo em situações deste tipo sinto-me aborrecido em demasia,voltemos as nossas meditações; estes presídios têm sido verdadeiras faculdades do crime honde a pretensão principal deveria ser ressocializar o indivíduo a viver armoniosamente em sociedade pessoas que nunca provaram drogas têm provado nas prisões (alcool,drocas,roubos,violências). Eu defendia a ideia de que uma das possibilidades para combater a marginalidade seria a diminuição da menor idade penal para 16 anos mas, debruçado sobre os livros e pensando copiosamente sobre o assunto cheguei a conclusão que isso não seria bom pelo seguinte motivo: não devemos criar prisões para nossos jovens e sim escolas, não devemos criar faculdades de crimes e sim projetos de concientização e educação, tambem não é só, mas sou otimista a acredito que podemos melhorar nosso sistema carcerário fazendo nossa parte em nossos lares educando e incentivando nossos filhos a viverem como cidadãos. amanhã falaremos mas sobre este assunto obrigado!!!

quinta-feira, 21 de abril de 2011

A LEI DA PALMA NA PESPECTIVA INIBIDORA E MOTIVADORA NA SOCIEDADE

O Projeto de Lei 2654/03 têm causado grande polêmica entre a sociedade e entre profissionais de varias áreas que atuam no meio ou em torno da sociedade, muitos acreditam que a lei da palmada pode trazer conseqüências danosas a sociedade, como também há quem acredite que a lei é de grande valia para a sociedade moderna; está questão têm sido nos últimos meses causa de grandes debates entre juristas, professores, sociólogos, políticos e até mesmo entre a sociedade na tentativa de entender quais serão os possíveis resultados caso esta lei seja sancionada.
A perspectiva que iremos abordar neste trabalho é do ângulo de que á uma visão sociológica do ponto de vista inibidor e motivador, no sentido de que pode-se ver esta lei por esta visão; não iremos opinar se é certa ou errada esta lei mais vamos nos ater apenas a questão sociológica deste assunto.

INIBIÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA MENORES

Diariamente ouve-se falar em violência contra crianças e adolescentes, os noticiários divulgam a denuncia e as autoridades competentes mas o que têm feito depois disto? Hora  mesmo o responsável pelo ato sendo punido por agredir  uma criança  ou um adolescente, isto não apaga o ´´trauma`` ou `revolta`` que a criança sente após o ato abusivo; não obstante o que mais deixa a sociedade preocupada é que na maioria dos casos de violência contra crianças e adolescentes são causados por pessoas de sua própria casa pais, ou parentes próximos.
Se olharmos esta Lei das palmadas, pelo ângulo da inibição da violência abusiva contra os menores, veremos que a lei produzirá efeitos bons no sentido de que não se socializa uma pessoa com palmadas ou violência e sim com diálogo e principalmente exemplos de cidadania vinda de seus próprios parentes, dada esta premissa pode-se esperar que uma Lei como esta pode ser vista como inibidora da violência corporal.

Fatores Políticos e Sociais que Determinaram a Posição Econômica Brasileira Atual

         A história brasileira foi demarcada pela separação entre a sociedade civil e o Estado. Esta separação tem engenhosa ação da classe dominante burguesa, que buscou identificar sua luta com o “direito natural revolucionário”. E, também, com a capacidade de relacionar o conceito de nação a algo distante e abstrato do cotidiano da vida social, exceto apenas quando esta deve se interpor a favor de ideário da minoria.A dominação burguesa não é só uma força sócio-econômica espontânea e uma força política regulativa. Ela polariza politicamente toda a rede de ação auto defensiva e repressiva, percorrida pelas instituições ligadas ao poder burguês, da empresa ao Estado, dando origem a uma formidável superestrutura de opressão e de bloqueio, a qual converte, relativamente, a própria dominação burguesa na única fonte de poder legítimo.                     A ênfase na caracterização nacional das classes dominantes justifica-se pela intrínseca relação entre esta e o desenvolvimento capitalista. No caso brasileiro, o comportamento dos que conduziam o processo permitiu: a continuidade da dominação imperialista externa; a permanente exclusão (total e parcial) do grosso da população não possuidora do mercado e do sistema de produção especificamente capitalista; e dinamismos econômicos débeis e oscilantes, aparentemente insuficientes para alimentar a universalização efetiva (e não apenas legal) do trabalho livre, a integração nacional do mercado interno e do sistema de produção em bases genuinamente capitalistas, e a industrialização autônoma.
         Em conseqüência a nova organização do poder, características da ação política floresceram atividades políticas e culturais, criando uma cultura urbana diferente e mais autenticamente nacional. Ao mesmo tempo, desenvolveram contradições econômicas, políticas e sociais e criaram organizações políticas de esquerda. No período posterior ao governo Getúlio Vargas, nos anos de 56 a 60 governado por Juscelino Kubitschek, houve uma junção de interesses econômicos dominados pelos ditames do capital externo com a manutenção de uma política de massas. Não mais de conotação nacional, este período foi importante para o fim da proposta de desenvolvimento de caráter nacionalista. Naturalmente a passagem de um projeto que invocasse o nacionalismo foi sendo substituída em função de acontecimentos no campo internacional. A abertura política e a reconstrução do Estado de Direito traz à tona a discussão da relação Estada e sociedade civil, agora dentro das conformações da democracia. As características, que este novo momento político vai ter, estão diretamente associadas a outros momentos de vivência democrática no país. Nas décadas de 1940 e 1950 a defesa da democracia tinha em seu cerne a preocupação de incorporar a classe trabalhadora ao processo político com o objetivo de controlar as pressões por elas exercidas sobre o Estado. O período do populismo apresentou uma forma de relação entre o Estado e a população. A marca deste período era o trato direto com as lideranças populistas e as reivindicações de massa. Weffort (1978), ao analisar o processo de democratização no Brasil, coloca a década de 1940 como o período em que a democracia rompe com o simples formalismo e vai tomando os contornos de uma participação popular efetiva. A defesa da democracia passou a ser bandeira dos mais diversos grupos intelectuais  e da classe dominante. Para estes últimos, a democracia significava a possibilidade de melhorar as relações econômicas de domínio externo, portanto passaram a compor grupos organizados como a Ação                Democrática Popular.Alguns grupos de esquerda entendiam que o cerne da luta deveria ser a possibilidade de a população constituir-se em sujeitos políticos de transformação e a questão da democracia não compunha estes interesses, ao contrário, significava aspectos a serem superados para a constituição de um novo projeto nacional. A democraciapassou a ser utilizada pela direita como instrumento de desarticulação e enfrentamento dos grupos opositores, chegando ao final da década de 1960 como proposições oposta à idéia de transformação social:A construção de uma sociedade democrática, que historicamente sempre foi frágil no Brasil, demandaria a participação efetiva da classe trabalhadora no processo político. Isto significaria a emergência dos movimentos sociais o que foi intensificado a partir do final da década de 1970 e nos anos 80. O destaque não foi apenas para a diversidade de sujeitos políticos que permitiu uma característica própria para o fim da ditadura militar, mas, sobretudo a politização das lutas que foram de inicio mais pontuais como o movimento sindical, as comunidades eclesiais de base, as associações de    moradores e foram transformando-se em lutas pela reconstrução do Estado de Direito no Brasil.      Três sujeitos estão postos nesta discussão: o Estado, a sociedade civil e a sociedade política, cujo caminho para a democracia seria a possibilidade de uma atuação rumo à hegemonia das classes populares e à “vida social como coisa pública”. Está implícita nesta colocação a concepção de Estado pulsando a correlação de forças e expressando as lutas das minorias e seus movimentos mais amplos e populares, superando o modelo de grupos de pressão que tinha vigorado até então no Brasil. O estudo das políticas sociais no Brasil, mais especificamente destas como resultadas da relação Estada e sociedade civil, nos darem essa compreensão sobre o Estado brasileiro, na sua constituição econômica e política. Se por um lado, a política social é uma invenção do modo capitalista de produção e do governo liberal, por outro, a história nos mostra a necessidade de existir sujeitos sociais que engendrem lutas e conquistas para a constituição de direitos sociais. No caso brasileiro foi necessária a luta por liberdades democráticas e o aprimoramento de direitos políticos com a garantia de direitos sociais.

Chuva em Pernambuco e agora?

 Prezados leitores, não tive como não vos escrever sobre estes dias chuvosos em Pernambuco, que têm revelado com mais clareza como nosso saneamento e obras são malfeitas, sabe o que mas me preocupa é em saber que daqui a pouco passa e niguem faz mas nada como não é feito ano após ano, o que vemos são paliativos que faz com que as pessoas acreditem ter sido feito algo de proveitoso; hontem tive os disprazer de ver varias ruas alagadas carros ilhados pessoas tirando moveis de dentro de suas residencias e muito engarrafamento, deixo-vos uma pergunta será que nossos políticos estão preocupados com isso? será que algum deles esta com a casa inundada de agua? pois é só vemos promessas e nada de ação...
pensei em publicar um vasto artigo sobre isto mas francamente não á muito o que se falar sobre isso é só ver...